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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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1 0 0 Direito Constitucional • Moraes<br />

3. existência <strong>de</strong> título penal con<strong>de</strong>natório ou <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> prisão emanados<br />

<strong>de</strong> juiz, tribunal ou autorida<strong>de</strong> competente do Estado estrangeiro;<br />

4. ocorrência <strong>de</strong> dupla tipicida<strong>de</strong>. Como <strong>de</strong>fine o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

“revela-se essencial, para a exata aferição do respeito ao postulado da dupla<br />

incriminação, que os fatos atribuídos ao extraditando - não obstante a<br />

incoincidência <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>signação formal - revistam-se <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong> penal<br />

e sejam igualmente puníveis tanto pelo or<strong>de</strong>namento jurídico doméstico<br />

quanto pelo sistema <strong>de</strong> <strong>direito</strong> positivo do Estado requerente. Prece<strong>de</strong>nte:<br />

RTJ 133/1075”.1<br />

Assim, não será possível a concessão da extradição se o fato, apesar <strong>de</strong> crime<br />

no or<strong>de</strong>namento jurídico estrangeiro, for tipificado como contravenção no<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro,12 ou fato atípico.3<br />

5. inocorrência <strong>de</strong> prescrição da pretensão punitiva ou executória, seja pelas<br />

leis brasileiras, seja pela lei do Estado estrangeiro;4<br />

6. ausência <strong>de</strong> caráter político da infração atribuída ao extraditado;<br />

7. não sujeição do extraditando a julgamento, no Estado requerente, perante<br />

tribunal ou juízo <strong>de</strong> exceção;5<br />

8. não cominar a lei brasileira, ao crime, pena igual ou inferior a um ano <strong>de</strong><br />

prisão;6<br />

9. compromisso formal do Estado requerente em:<br />

a. efetuar a <strong>de</strong>tração penal, computando o tempo <strong>de</strong> prisão que, no Brasil,<br />

foi cumprido por força da extradição;7<br />

b. comutar a pena <strong>de</strong> morte, ressalvados os casos em que a lei brasileira<br />

permite a sua aplicação (art. 5®, XLVÜ - "... salvo em caso <strong>de</strong> guerra <strong>de</strong>clarada,<br />

nos termos do art. 84, XIX”), em pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>;<br />

c. não agravar a pena ou a situação do sentenciado por motivos políticos;<br />

1 STF - Pleno - Extradição n“ 669/EUA - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello - Diário da Justiça, Seção 1,29 mar. 1996,<br />

p. 9.343. Conferir, ainda: S T F - P le n o - E x t. 1150/República Argentina - Rei. Min. Cárm enLúcia, <strong>de</strong>cisão: 19-<br />

5-2011; STF - I a T. - Ext. n“ 1206/República da Polônia - Rei. M in. Ricardo Lewandowski,<strong>de</strong>cisão: 28-6-2011;<br />

STF - Ext 1196/Reino da Espanha - Rei. Min. Dias Tóffoli, <strong>de</strong>cisão: 16-6-2011.<br />

2 RTJ 161/411 e 405.<br />

3 STF - Pleno - Extradição n a 753-0 - Estados Unidos da Am érica - Rei. Min. M oreira Alves, Diário da Justiça,<br />

Seção 1,26 nov. 1999, p. 83; STF - Pleno - Extradição n° 1029/República Portuguesa - Rei. Min. Cezar Peluso,<br />

<strong>de</strong>cisão: 13-9-2006. Informativo STF nQ440.<br />

4 STF - Pleno - Ext. 1140/República Italiana, Rei. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, 21-10-2010; STF - Pleno - Ext. 1150/<br />

República Argentina - ReL Min. Cármen Lúcia, <strong>de</strong>cisão: 19-5-2011; S T F -E x t. 1196/Reino da E span h a-R ei.<br />

Min. Dias Tóffoli, <strong>de</strong>cisão: 16-6-2011; STF - I a T. - Ext. n° 1206/República da Polônia - Rei. Min. Ricardo Lew<br />

andowski, <strong>de</strong>cisão: 28-6-2011.<br />

5 STF - Pleno - Ext. 1150/República A rg en tin a -R ei. Min. Cármen Lúcia, <strong>de</strong>cisão: 19-5-2011.<br />

6 RTJ 162/452. STF - Pleno - Extradição n “ 753-0 - Estados Unidos da Am érica - Rei. Min. M oreira Alves,<br />

Diário da Justiça, Seção I, 26 nov. 1999, p. 83.<br />

7 STF -P le n o -E x t. 1150/República A rgen tin a -R ei. M in. Cármen Lúcia, <strong>de</strong>cisão: 19-5-2011; S TF-E xt. 1196/<br />

Reino da Espanha - Rei. Min. Dias Tóffoli, <strong>de</strong>cisão: 16-6-2011. Os julgados também se referem a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> comutar a pena <strong>de</strong> morte.

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