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646 Direito Constitucional • Moraes<br />

Importante verificarmos que a tendência contemporânea <strong>de</strong> todo o Direito Constitucional<br />

universal é impedir, <strong>de</strong> todas as formas possíveis, o <strong>de</strong>srespeito sistemático às normas<br />

constitucionais, que conduz, pela <strong>de</strong>formação da vonta<strong>de</strong> soberana do po<strong>de</strong>r constituinte, à<br />

erosão da própria consciência <strong>constitucional</strong>.1<br />

Para a garantia da constituição, o legislador constituinte conferiu funções institucionais<br />

ao Ministério Público, tais como o exercício privativo da ação penal pública, zelar<br />

pelo efetivo respeito dos Po<strong>de</strong>res Públicos e dos serviços <strong>de</strong> relevância pública aos <strong>direito</strong>s<br />

assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia,<br />

promoção da ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> interventiva, entre outras não menos<br />

relevantes funções.<br />

Porém, também em respeito ao mecanismo <strong>de</strong> cooperação e controle aos órgãos que<br />

exercem as funções <strong>de</strong> Estado, o legislador Constituinte fixou severo controle externo<br />

à Instituição, tanto por parte do Po<strong>de</strong>r Legislativo (controle orçamentário, através do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas; <strong>de</strong>stituição do Procurador-Geral), quanto pelo Po<strong>de</strong>r Executivo (escolha<br />

e nomeação do Procurador-Geral da República <strong>de</strong>ntre os integrantes da carreira e<br />

nomeação do Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça, através <strong>de</strong> lista tríplice composta <strong>de</strong> integrantes<br />

da carreira e por ela eleitos) e do Po<strong>de</strong>r Judiciário, a quem são dirigidas as pretensões e<br />

iniciativas dos membros do Ministério Público.<br />

Alterar este sistema <strong>de</strong> controles, suprimindo funções controladoras ou mesmo garantias<br />

do Ministério Público, seria alterar o mecanismo <strong>de</strong> cooperação e controle <strong>de</strong>sses<br />

po<strong>de</strong>res (Executivo/Legislativo/Judiciário) e da própria Instituição do Ministério Público,<br />

em relação ao regime <strong>de</strong>mocrático, <strong>de</strong>srespeitando a doutrina dos “Freios e Contrapesos”<br />

(cheks and balances), modificando um mecanismo para evitar bloqueios respectivos entre<br />

os diferentes <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> funções do po<strong>de</strong>r, uma vez que retornaríamos à hipertrofia<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo. Lembremo-nos <strong>de</strong> que a Separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res também é cláusula<br />

pétrea, <strong>de</strong>vendo impedir, todavia, não só a supressão da or<strong>de</strong>m <strong>constitucional</strong>, “mas também<br />

qualquer reforma que altere os elementos fundamentais <strong>de</strong> sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> histórica’’.2<br />

As funções e as garantias institucionais do Ministério Público, assim como já afirmado,<br />

igualam-se às imunida<strong>de</strong>s e prerrogativas dos membros do Legislativo, Judiciário e<br />

do chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, em <strong>de</strong>fesa das garantias e <strong>direito</strong>s fundamentais do cidadão<br />

e da socieda<strong>de</strong>, do regime <strong>de</strong>mocrático e da própria Separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, <strong>de</strong>ntro da já<br />

citada teoria dos freios e contrapesos.<br />

A lição magistral do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,3 <strong>de</strong>monstra<br />

claramente esta assertiva, pois,<br />

“com a reconstrução da or<strong>de</strong>m <strong>constitucional</strong>, emergiu o Ministério Público sob<br />

o signo da legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática. Ampliaram-se-lhe as atribuições; dilatou-<br />

-se-lhe a competência; reformulou-se-lhe os meios necessários à consecução <strong>de</strong><br />

sua <strong>de</strong>stinação <strong>constitucional</strong>; aten<strong>de</strong>u-se, finalmente, a antiga reivindicação da<br />

própria socieda<strong>de</strong> dvil. Posto que o Ministério Público não constitui órgão ancilar<br />

1 RTJ153/783.<br />

2<br />

MENDES, Gilm ar Men<strong>de</strong>s. Controle <strong>de</strong>... Op. cit. p. 95.<br />

3<br />

RTJ 147/161.

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