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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 6 5 5<br />

refere-se à existência <strong>de</strong> um Ministério Público exclusivamente com atribuições junto ao<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado.<br />

Concluímos, portanto, pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Estado-membro disciplinar em sua<br />

Constituição estadual qual o Ministério Público que atuará perante o Tribunal <strong>de</strong> Contas<br />

do Estado; observando, porém, que esse posicionamento é absolutamente afastado pela<br />

jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

6 ADVOCACIA PÚBLICA<br />

A Advocacia Pública é a instituição que, diretamente ou através <strong>de</strong> órgão vinculado,<br />

representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar<br />

que dispuser sobre sua organização - prevendo o ingresso nas classes iniciais das<br />

carreiras da instituição mediante concurso público - e funcionamento, as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

consultoria e assessoramento jurídico do Po<strong>de</strong>r Executivo.1<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, já não era sem tempo, rompeu a tradição existente da<br />

representação judicial da União ser exercida pelo Ministério Público, transformando-o em<br />

<strong>de</strong>fensor da socieda<strong>de</strong> e criando uma instituição diretamente ligada ao Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

para exercer esse importante mister.<br />

A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, <strong>de</strong> livre nomeação<br />

pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, entre cidadãos maiores <strong>de</strong> trinta e cinco anos, <strong>de</strong><br />

notável saber jurídico e reputação ilibada, prevendo a necessária relação <strong>de</strong> confiança<br />

entre representado (Presi<strong>de</strong>nte, como Chefe do Executivo Fe<strong>de</strong>ral) e representante, que<br />

justifica a livre escolha.<br />

Igualmente, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em relação à <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> da presença<br />

<strong>de</strong> advogado nos Juizados Especiais, enten<strong>de</strong>u que “a presença do advogado em certos<br />

atos judiciais po<strong>de</strong> ser dispensada”.12<br />

Os Procuradores dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral exercerão a representação judicial e<br />

a consultoria jurídica das respectivas unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas e serão organizados em carreira,<br />

na qual o ingresso <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> concurso público <strong>de</strong> provas e títulos, trazendo a Emenda<br />

Constitucional nfi 19/98 a novida<strong>de</strong> da obrigatorieda<strong>de</strong> da participação da Or<strong>de</strong>m dos<br />

Advogados do Brasil em todas suas fases. Aos procuradores será assegurada estabilida<strong>de</strong><br />

após três anos <strong>de</strong> efetivo exercício, mediante avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho perante os órgãos<br />

próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias, ressalvada a situação daqueles<br />

que já se encontrassem em estágio probatório à época da promulgação da Emenda Constitucional<br />

n2 19/98, aos quais será assegurado o prazo <strong>de</strong> dois anos <strong>de</strong> efetivo exercício para<br />

aquisição da estabilida<strong>de</strong>, nos termos do art. 28 da citada EC ne 19/98. Aplica-se à Advocacia<br />

Pública as normas remuneratórias previstas no art. 39, § 4- e os teto e subteto previstos<br />

pelo inciso XI, do art. 37, com sua redação dada pela EC ne 41/03.<br />

1 Em relação à reserva <strong>de</strong> lei complementar: S T F - P le n o -A d in n 0 2.713-1/D F- ReL Min. EUen Gracie,Diário<br />

da Justiça, Seção 1,3 set. 2004, p. 8.<br />

2 STF - Pleno - Adin n° 1.105/D F-R el. Orig. Min. M arco Aurélio, Rei. P/Acórdão Min. Ricardo Lewandowski,<br />

<strong>de</strong>cisão: 17-5-2006.

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