17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 449<br />

Dessa forma, a conduta das Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito <strong>de</strong>ve, portanto,<br />

equilibrar os interesses investigatórios, certamente <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> interesse público, com as garantias<br />

<strong>constitucional</strong>mente consagradas, preservando a segurança jurídica e utilizando-se<br />

dos meios jurídicos mais razoáveis e práticos em busca <strong>de</strong> resultados satisfatórios garantindo<br />

a plena efetivida<strong>de</strong> da justiça, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>sviar-se <strong>de</strong> sua finalida<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>.1<br />

Há, portanto, necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direcionar-se todas as regras hermenêuticas para garantir-se<br />

a plena aplicabilida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong> dos <strong>direito</strong>s humanos fundamentais perante<br />

as Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito.<br />

Os <strong>direito</strong>s humanos fundamentais, enquanto uma das previsões absolutamente necessárias<br />

à todas as Constituições, no sentido <strong>de</strong> consagrar o respeito à dignida<strong>de</strong> humana,<br />

garantir a limitação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r e visar o pleno <strong>de</strong>senvolvimento da personalida<strong>de</strong> humana,<br />

são absolutamente vinculantes ao exercício dos po<strong>de</strong>res investigatórios das Comissões<br />

Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito.12<br />

Dessa forma, a maior limitação à atuação das Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito<br />

é o pleno respeito ao princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, projeto maior <strong>de</strong> um<br />

Estado Democrático <strong>de</strong> Direito, no exato sentido que lhe empresta a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Roscoe<br />

Pound, para quem liberda<strong>de</strong> consiste “na reserva, para o indivíduo, <strong>de</strong> certas expectativas<br />

fundamentais razoáveis que enten<strong>de</strong>m com a vida na socieda<strong>de</strong> civilizada e liberação em<br />

relação ao exercício arbitrário e <strong>de</strong>sarrazoado do po<strong>de</strong>r e da autorida<strong>de</strong> por parte daqueles<br />

que são nomeados ou escolhidos em socieda<strong>de</strong> politicamente organizada com o objetivo<br />

<strong>de</strong> ajustar relações e or<strong>de</strong>nar a conduta e se tornam, <strong>de</strong>ssa maneira, capazes <strong>de</strong> aplicar a<br />

força <strong>de</strong>ssa socieda<strong>de</strong> aos indivíduos”.3<br />

Sem respeito à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana não haverá Estado <strong>de</strong> Direito, <strong>de</strong>saparecendo<br />

a participação popular nos negócios políticos do Estado, quebrando-se o respeito<br />

ao princípio da soberania popular, que proclama todo o po<strong>de</strong>r emanar do povo, com a<br />

consequência nefasta do fim da Democracia.<br />

Exige-se, pois, do Po<strong>de</strong>r Legislativo, no exercício <strong>de</strong> sua função fiscalizatória, por meio<br />

<strong>de</strong> Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquéritos, pleno respeito ao princípio da dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana, sob pena <strong>de</strong> flagrante in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas condutas e perda da<br />

legitimida<strong>de</strong> popular que sustenta a atuação fiscalizatória dos parlamentares, pois como<br />

ensina Norberto Bobbio, “sem respeito às liberda<strong>de</strong>s civis, a participação do povo no po<strong>de</strong>r<br />

político é um engano, e sem essa participação popular no po<strong>de</strong>r estatal, as liberda<strong>de</strong>s civis<br />

têm poucas probabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> durar”.4<br />

1 Como <strong>de</strong>stacado por Roberto R osa, “As com issões parlam en tares <strong>de</strong> inquérito têm notável influência na vid a<br />

p olítica do país. No Brasil elas agem com um esp írito elevado e consentâneo com su as fin alid ad es. No en tan to,<br />

é n ecessário n ão se perm itir o ex travasam en to <strong>de</strong> su as fu n ções, o ab u so do p o<strong>de</strong>r in erente às com issões <strong>de</strong><br />

inquérito” (Op. cit. p. 60).<br />

2 C onform e afirm ou o M inistro C elso <strong>de</strong> M ello, “ é essen cial reconhecer que os po<strong>de</strong>res das C om issões P arlam<br />

entares <strong>de</strong> Inquérito - precisam ente porque n ão são absolutos - sofrem as restrições im postas pela C onstituição<br />

da R epública e encontram lim ite nos <strong>direito</strong>s fu n d am en tais do cidad ão, que só p o<strong>de</strong>m ser afe tad o s nas<br />

hipóteses e n a form a que a C arta Política estabelecer” (ST F - Pleno - MS na 2 3 .4 5 2 -1 /R J - Rei. Min. C elso <strong>de</strong><br />

M ello, <strong>de</strong>cisão 16-9-99).<br />

3 POUND, Roscoe. L ib e rd a d e s e g a r a n t ia s c o n s titu c io n a is . 2. e d São Paulo: Ibrasa, 1976. p. 5.<br />

4 BOBBIO, N orberto. I g u a ld a d y lib e r ta d . Barcelona: P aidós, 1993. p. 117.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!