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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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1 2 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

nistros relatores julgarem individualmente o mérito dos habeas corpus que versem sobre<br />

esse assunto, uma vez que é a posição pacificada na Corte.1<br />

O lançamento do nome do acusadono rol dos culpados viola o princípio <strong>constitucional</strong><br />

que, proclamado pelo art. 5S, inciso LVII, da Carta Política, consagra, em nosso sistema<br />

jurídico, a presunção ju ris tantum <strong>de</strong> não culpabilida<strong>de</strong> daqueles que figurem como réus<br />

nos processos penais con<strong>de</strong>natórios.<br />

27 AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA (ART. 5 1, LIX)<br />

No sistema jurídico brasileiro, por força da Constituição (art. 129,1), o processo<br />

criminal somente po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>flagrado por <strong>de</strong>núncia ou por queixa, sendo a ação penal<br />

pública privativa do Ministério Público. Não subsistem a portaria ou o auto <strong>de</strong> prisão em<br />

flagrante como procedimentos instauradores da ação penal.*12 Assim, tendo o Ministério<br />

Público requerido o arquivamento no prazo legal, não cabe ação privada subsidiária, ou<br />

a título originário (CPP, art. 29; CF, art. 5°, LIX),3 sendo essa manifestação irretratável,<br />

salvo no surgimento <strong>de</strong> novas provas.4<br />

O princípio é absoluto, tendo inclusive o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidido pela<br />

incompatibilida<strong>de</strong> do art 129, inciso I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com os procedimentos<br />

especiais por crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção, no ponto em que prescindiam da <strong>de</strong>núncia (Código <strong>de</strong><br />

Processo Penal, art. 451 ss) .s Desta forma, o referido procedimento não foi recepcionado<br />

pela nova or<strong>de</strong>m <strong>constitucional</strong>, sendo inaplicável sua previsão que permitia a instauração<br />

<strong>de</strong> procedimento, em ação penal pública, sem a intervenção do Ministério Público.6<br />

O mesmo se diga em relação ao procedimento por crime <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, em<br />

que somente a inércia do Parquet, ou seja, ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia, promoção <strong>de</strong> arquivamento<br />

ou mesmo requisição <strong>de</strong> diligências, possibilitará a queixa-crime <strong>de</strong> que trata o<br />

art. 16 da Lei ns 4.898/65.7<br />

Como ressaltou o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a admissibilida<strong>de</strong> da ação penal privada<br />

subsidiária da pública pressupõe, nos termos do art 5D, LIX, da CF a inércia do Ministério<br />

havia editado a Súmula 9: “ A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofen<strong>de</strong> a garantia <strong>constitucional</strong><br />

da presunção <strong>de</strong> inocência.”<br />

1 STF - Pleno - HCs nas91676/RJ, 92578/SP, 92691/SP, 92933/RJ, Rei. Min. RicardoLewandowski, 12.2.2009<br />

e RHC na93172/SP, Rei. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2009. Informativo STF na 535.<br />

2 STJ, RHC 2363-0-DF.<br />

3 Prece<strong>de</strong>ntes do STF: A I 38.208; Inq. 215; HC 67.502; HC 68.540-DF, I a T „ Rei. Min. O ctávioG allotti, DJU,<br />

28 jun. 1991; R S T J 26/160, Rei. Min. José Dantas.<br />

4 STF - 2a T. - HC na 84.253/RO - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello - STF na 374, p. 4. Conferir, ainda: R T J 91/831;<br />

RTJ 106/1108; KTJ 134/720; STF - Pleno - Inquérito nE2028/BA - Rei. Min. Ellen Gracie - Rei. p/ o acórdão<br />

Min. Joaquim Barbosa, <strong>de</strong>cisão: 28.4.2004, Informativo S T F na 345, p. 1. Nesse último julgamento, ressalte-se o<br />

entendimento da Ministra Ellen Gracie e do Ministro Celso <strong>de</strong> M ello, pela possibilida<strong>de</strong> do juízo <strong>de</strong> retratabilida<strong>de</strong>,<br />

sem a exigência do surgimento <strong>de</strong> novas provas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que formulado antes da superveniência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

judicial do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

5 KTJ, 149/825 - Rei. Min. Sepúlveda Pertence.<br />

6 STF - HC na 67.931/RS- Rei. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I, 31 ago. 1990.<br />

7 STF - HC na 71.282-7 - Rei. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 18 nov. 1994, p. 31.392.

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