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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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840 Direito Constitucional • Moraes<br />

nc 6, <strong>de</strong> 15-8-1995, alterou a redação dos arts. 170, IX, 176, § 1Q; revogou o art.<br />

171, e criou o art. 246, na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, trazendo novida<strong>de</strong>s em relação<br />

ao tratam ento das em presas brasileiras. A redação anterior previa com o u m dos<br />

princípios d a or<strong>de</strong>m econôm ica, o “tratamento favorecido p ara as em presas b ra ­<br />

sileiras d e capital nacional <strong>de</strong> pequeno porte”. P o r sua vez, o art. 171,1que trazia<br />

as <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> em presa brasileira e em presa brasileira <strong>de</strong> capital nacional, foi<br />

revogado, inexistindo qu alquer diferenciação ou benefício nesse sentido, inclusive,<br />

em relação à pesquisa e à lavra d e recursos m inerais e aproveitam ento dos<br />

potenciais d e energia hidráulica; em face d a alteração da redação originária do<br />

a r t 176, § l s, d a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, basta que sejam empresas constituídas sob<br />

as leis brasileiras e que tenham sua se<strong>de</strong> e adm inistração no País.<br />

2 INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO<br />

A p esar d e o texto <strong>constitucional</strong> d e 1988 ter con sagrado um a econom ia <strong>de</strong>scentralizada,<br />

d e m ercado, autorizou o Estado a intervir n o dom ín io econôm ico com o agente<br />

norm ativo e regulador, com a finalida<strong>de</strong> d e exercer as funções d e fiscalização, incentivo<br />

e planejam ento indicativo ao setor p rivado, sem pre com fiel observância aos princípios<br />

constitucionais d a or<strong>de</strong>m econôm ica, pois, com o ressaltado p o r M a n o e l G onçalves Ferreira<br />

Filho, a or<strong>de</strong>m econôm ica está “sujeita a u m a ação do Estado d e caráter norm ativo<br />

e regu lad o r”.12<br />

M igu el R eale Júnior aponta q u e “esta atuação do Estado com o agente norm ativo o u<br />

regu lad o r é <strong>de</strong> ser concretizada com respeito aos princípios q u e regem a o rd e m econôm i­<br />

ca, fu n d ad a na valorização do trabalh o h u m an o e na livre iniciativa, visando a assegurar<br />

a todos um a existência digna, conform e os ditam es da justiça social (art. 170 da C F )”.3*<br />

1 Antiga redação do art. 171 (Revogado): “São consi<strong>de</strong>radas: I - empresa brasileira a constituída sob as leis<br />

brasileiras e que tenham sua se<strong>de</strong> e administração no País; II - empresa brasileira <strong>de</strong> capital nacional aquela<br />

cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularida<strong>de</strong> direta ou indireta <strong>de</strong> pessoas físicas domiciliadas<br />

e resi<strong>de</strong>ntes no País ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público interno, enten<strong>de</strong>ndo-se por controle efetivo da<br />

empresa a titularida<strong>de</strong> da maioria <strong>de</strong> seu capital votante e o exercício, <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório<br />

para gerir suas ativida<strong>de</strong>s. § 1QA lei po<strong>de</strong>rá, em relação à empresa brasileira <strong>de</strong> capital nacional: I - conce<strong>de</strong>r<br />

proteção e benefícios especiais temporários para <strong>de</strong>senvolver ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas estratégicas para a <strong>de</strong>fesa<br />

nacional ou imprescindíveis ao <strong>de</strong>senvolvimento do País; II - estabelecer, sempre que consi<strong>de</strong>rar um setor<br />

imprescindível ao <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisito: a) a exigência <strong>de</strong><br />

que o controle referido no inciso II do caput se estenda às ativida<strong>de</strong>s tecnológicas da empresa, assim entendido<br />

o exercício, <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório para <strong>de</strong>senvolver ou absorver tecnologia; b) percentuais<br />

<strong>de</strong> participação, no capital, <strong>de</strong> pessoas físicas domiciliadas e resi<strong>de</strong>ntes no País ou entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público<br />

interno. § 2S Na aquisição <strong>de</strong> bens e serviços, o Po<strong>de</strong>r Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei,<br />

à empresa brasileira <strong>de</strong> capital nacional.”<br />

2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito <strong>constitucional</strong> econômico. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 10.<br />

FERREIRA, Pinto. Comentários à constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1994. v. 6, p. 307.<br />

3 REALE JÚNIOR, Miguel. Casos <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>constitucional</strong>. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 8. Nesse<br />

sentido: FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito <strong>constitucional</strong> econômico. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 9.<br />

Conferir, ainda: STF - Pleno - AI n° 244.578/RS -Rei. Min. Celso d e Mello. Informativo STFna 154; RTJ163/795.

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