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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direito Constitucional 2 1<br />

Logicamente, o rol <strong>de</strong> objetivos do art. 3Qnão é taxativo, tratando-se somente da previsão<br />

<strong>de</strong> algumas finalida<strong>de</strong>s primordiais a serem perseguidas pela República Fe<strong>de</strong>rativa<br />

do Brasil. Os po<strong>de</strong>res públicos <strong>de</strong>vem buscar os meios e instrumentos para promover condições<br />

<strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> real e efetiva e não somente contentar-se com a igualda<strong>de</strong> formal, em<br />

respeito a um dos objetivos fundamentais da República: construção <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> justa.<br />

Para adoção <strong>de</strong>sse preceito, <strong>de</strong>ve existir uma política legislativa e administrativa que<br />

não po<strong>de</strong> contentar-se com a pura igualda<strong>de</strong> legal, adotando normas especiais ten<strong>de</strong>ntes<br />

a corrigir os efeitos díspares ocasionados pelo tratamento igual dos <strong>de</strong>siguais, buscando a<br />

concretização da igualda<strong>de</strong> social. Nesse sentido, o Brasil é signatário da Convenção sobre<br />

os Direitos das Pessoas com Deficiência, comprometendo-se a realizar as alterações legislativas<br />

e a efetivar as políticas públicas necessárias para, conforme salientou o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “inserir os portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais na socieda<strong>de</strong> e objetiva<br />

a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos<br />

fundamentos da República <strong>de</strong> cidadania e dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, o que se concretiza<br />

pela <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> meios para que eles sejam alcançados”.1<br />

A Emenda Constitucional na 31, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000, atenta a um dos objetivos<br />

fundamentais da República - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e regionais -, criou o Fundo <strong>de</strong> Combate e Erradicação da Pobreza.<br />

Para financiamento <strong>de</strong>sse fundo, nos Estados e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, a EC nQ42, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, autorizou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação adicional <strong>de</strong> até dois pontos<br />

percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e Serviços (ICMS)<br />

sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições <strong>de</strong>finidas em lei complementar,<br />

que <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>finir seus contribuintes, dispor sobre substituição tributária e disciplinar o<br />

regime <strong>de</strong> compensação do imposto (CF, art. 155, § 2a, XII).<br />

O Fundo <strong>de</strong> Combate e Erradicação da Pobreza, instituído no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

Fe<strong>de</strong>ral, para vigorar até 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros acesso a<br />

níveis dignos <strong>de</strong> subsistência, <strong>de</strong>vendo a aplicação <strong>de</strong> seus recursos direcionar-se às ações<br />

suplementares <strong>de</strong> nutrição, habitação, educação, saú<strong>de</strong>, reforço <strong>de</strong> renda familiar e outros<br />

programas <strong>de</strong> relevante interesse social voltados para melhoria da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida.<br />

Ressalte-se que o referido fundo <strong>de</strong>verá ser regulamentado por lei complementar,<br />

contando em seu Conselho Consultivo e <strong>de</strong> Acompanhamento com representantes da<br />

Socieda<strong>de</strong> Civil.<br />

Igualmente, no âmbito dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, a EC nQ<br />

31/00 <strong>de</strong>terminou a instituição <strong>de</strong> Fundos <strong>de</strong> Combate à Pobreza, com a obrigatorieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> participação da Socieda<strong>de</strong> Civil em suas gerências.<br />

9 PRINCÍPIOS DE REGÊNCIA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA REPÚBLICA<br />

FEDERATIVA D0 BRASIL<br />

A República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes<br />

princípios (CF, art. 4a) :<br />

1 STF - Pleno - ADI 2.649 - Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento: 8-5-2008.

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