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448 Direito Constitucional • Moraes<br />

Conforme salientam Canotilho e Vital Moreira, “os po<strong>de</strong>res das comissões <strong>de</strong> inquérito<br />

têm um limite naqueles <strong>direito</strong>s fundamentais dos cidadãos que, mesmo em investigação<br />

criminal, não po<strong>de</strong>m ser afectados senão por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> um juiz”.1<br />

O Ministro Celso <strong>de</strong> Mello adverte que essa cláusula consubstancia “ao Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

não apenas o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa<br />

<strong>de</strong> dizer, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a primeira palavra, excluindo-se, <strong>de</strong>sse modo, por força e autorida<strong>de</strong><br />

do que dispõe a própria Constituição, a possibilida<strong>de</strong> do exercício <strong>de</strong> iguais atribuições,<br />

por parte <strong>de</strong> quaisquer outros órgãos ou autorida<strong>de</strong>s do Estado”.12<br />

Como afirmado por Luís Roberto Barroso, “ultrapassaria com exagero os limites da<br />

razoabilida<strong>de</strong> a suposição <strong>de</strong> que uma comissão parlamentar <strong>de</strong> inquérito - instância política,<br />

sujeita a paixões e excessos - pu<strong>de</strong>sse livremente dispor da privacida<strong>de</strong> das pessoas,<br />

invadindo domicílios e escritórios, e apreen<strong>de</strong>ndo o que lhe aprouvesse”.3<br />

Ressalte-se que os eventuais abusos ou ilegalida<strong>de</strong>s praticadas pelas Comissões<br />

Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito <strong>de</strong>verão ser controlados pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário,4 por meio do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em regra em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança5 e habeas corpus,6<br />

nos termos do art. 102,1, i, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pois “as Comissões Parlamentares <strong>de</strong><br />

Inquérito não são órgãos distintos, mas emanações do Congresso, competindo ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral o controle <strong>de</strong> seus atos”.7 Dessa forma, conforme <strong>de</strong>cidiu o Pretório Excelso,<br />

“ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral compete exercer, originariamente, o controle jurisdicional<br />

sobre atos <strong>de</strong> comissão parlamentar <strong>de</strong> inquérito que envolvam ilegalida<strong>de</strong> ou ofensa a<br />

<strong>direito</strong> individual, dado que a ele compete processar e julgar habeas corpus e mandado <strong>de</strong><br />

segurança contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Fe<strong>de</strong>ral, art. 102,<br />

I, i, da Constituição, e a comissão parlamentar <strong>de</strong> inquérito proce<strong>de</strong> como se fora a Câmara<br />

dos Deputados ou o Senado Fe<strong>de</strong>ral ou o Congresso Nacional. Construção <strong>constitucional</strong><br />

consagrada”,8 não cabendo ao Po<strong>de</strong>r Legislativo, como <strong>de</strong>stacado pelo STF, examinar “o<br />

acerto ou <strong>de</strong>sacerto” das medidas <strong>de</strong>feridas, “diante da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res”.9<br />

1 CANOTILHO, J . J . G om es; MOREIRA, V ital. C o n s t it u iç ã o d a r e p ú b lic a p o r t u g u e s a a n o t a d a . 3. ed. C oim bra:<br />

C oim bra, 1993. p. 720.<br />

2 Trecho <strong>de</strong> v o to proferido com o relator: S T F - P le n o - M S n2 2 3 .4 5 2 -1 /R J - Rei. Min. C elso <strong>de</strong> M ello.<br />

3 Conferir, com exten sa citação doutrinária nacion al e estran geira: BARROSO, Luís Roberto. C om issões p arlam<br />

entares <strong>de</strong> in q u érito - lim ite <strong>de</strong> su a com petência - sentido da expressão <strong>constitucional</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação<br />

p róprios das au to rid ad es ju d ic iais - in ad m issib ilid ad e <strong>de</strong> busca e ap reen são sem m an dado ju d icial. R e v is ta<br />

F o re n s e , n2 3 3 5 , Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1992. p. 173.<br />

4 STF - Pleno - MS n2 23.4 9 1 -1 /D F - m edida lim inar - Rei. M in. C elso <strong>de</strong> M ello, D i á r i o d a J u s tiç a , S eção I, 2<br />

ago. 1999, p. 67; R D A 1 9 6 /1 9 7 ; R D A 1 9 9 /2 0 5 .<br />

5 S T F - Pleno - MS 23.469-D F, MS 23.435-D F e M S 2 3 .4 7 1 /D F - Rei. Min. O ctávio Gallotti, <strong>de</strong>cisão: 10-11-99<br />

- I n f o r m a t i v o STF n2 1 70; S T F - P le n o - M S n2 2 3 .446-6/D F - m edid a lim in a r-R e i. Min. lim ar G alvão, D i á r i o<br />

d a J u s t iç a , Seção 1,21 ju n . 1999, p. 27; STF - P le n o -M S n2 2 3 .4 6 5 -2 /D F -m e d id a lim in a r-R e i. Min. M aurício<br />

C orrêa, D i á r i o d a J u s t iç a , Seção 1 ,25 ju n . 1999, p. 25.<br />

6 N esse sen tido, conferir S T F - H C n 0 7 9 .4 1 1 /D F - Rei. Min. O ctávio Gallotti, <strong>de</strong>cisão: 15-9-99 - I n f o r m a t iv o<br />

S T F n2 162; STF - Pleno - HC n2 79.563-3/D F - m edida lim inar - Rei. Min. M arco A urélio, D i á r i o d a J u s tiç a ,<br />

Seção 1 ,14 out. 1999, p. 17.<br />

7 STF - R D A 4 7 /2 8 6 .<br />

8 R T J 1 6 3 /6 2 6 .<br />

9 S T F - P le n o - H C n2 8 6 .5 8 1 - 0 /S P - R e l. M in. E llen G rad e , D i á r i o d a J u s tiç a , S eção 1 ,19 m aio 2 0 0 6 , p. 3.

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