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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Processo Legislativo 6 8 3<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>nominado tradidonalmente por “cláusulas pétreas”. Lembremo-nos, ainda, <strong>de</strong><br />

que a gran<strong>de</strong> novida<strong>de</strong> do referido art. 60 está na inclusão, entre as limitações ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

reforma da Constituição, dos <strong>direito</strong>s inerentes ao exercício da <strong>de</strong>mocracia representativa<br />

e dos <strong>direito</strong>s e garantias individuais, que por não se encontrarem restritos ao rol do art.<br />

5a, resguardam um conjunto mais amplo <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s constitucionais <strong>de</strong> caráter individual<br />

dispersos no texto da Carta Magna.<br />

Neste sentido, <strong>de</strong>cidiu o SupremoTribunal Fe<strong>de</strong>ral (Adin nQ939-7/DF) ao consi<strong>de</strong>rar<br />

cláusula pétrea, e consequentemente imodificável, a garantia <strong>constitucional</strong> assegurada ao<br />

cidadão no art. 150, III, b, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (princípio da anteriorida<strong>de</strong> tributária),<br />

enten<strong>de</strong>ndo que ao visar subtraí-la <strong>de</strong> sua esfera protetiva, estaria a Emenda Constitucional<br />

n2 3, <strong>de</strong> 1993, <strong>de</strong>parando-se com um obstáculo intransponível,1contido no art. 60, § 4e,<br />

IV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pois,<br />

“admitir que a União, no exercício <strong>de</strong> sua competência residual, ainda que por<br />

emenda <strong>constitucional</strong>, pu<strong>de</strong>sse excepcionar a aplicação <strong>de</strong>sta garantia individual<br />

do contribuinte, implica em conce<strong>de</strong>r ao ente tributante po<strong>de</strong>r que o constituinte<br />

expressamente lhe subtraiu ao vedar a <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> emenda à constituição<br />

ten<strong>de</strong>nte a abolir os <strong>direito</strong>s e garantias individuais <strong>constitucional</strong>mente<br />

assegurados”.2<br />

Importante, também, ressaltar que na citada Adin n2 939-07/DF, o Ministro Carlos<br />

Velloso3 referiu-se aos <strong>direito</strong>s e garantias sociais, <strong>direito</strong>s atinentes à nacionalida<strong>de</strong> e<br />

<strong>direito</strong>s políticos como pertencentes à categoria <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s e garantias individuais, logo,<br />

imodificáveis, enquanto o Ministro Marco Aurélio afirmou a relação <strong>de</strong> continência dos<br />

<strong>direito</strong>s sociais <strong>de</strong>ntre os <strong>direito</strong>s individuais previstos no art. 60, § 4fi, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.4*1234<br />

tituição anterior, a m atéria ‘república’ também era cláusula p étrea ). Cabimento do mandado <strong>de</strong> segurança em<br />

hipóteses em qu e a vedação <strong>constitucional</strong> se dirige ao próprio processamento da lei ou da em enda, vedando<br />

sua apresentação (com o é o caso previsto no parágrafo único do artigo 57) ou a sua <strong>de</strong>liberação (com o na<br />

espécie). Nesses casos, a in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> diz respeito ao próprio andam ento do processo legislativo, e<br />

isso porque a Constituição não quer - em face da gravida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>liberações, se consumadas - que sequer se<br />

chegue à <strong>de</strong>liberação proibindo-a taxativam ente. A in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, se ocorrente, já existe antes <strong>de</strong> o<br />

projeto ou <strong>de</strong> a proposta se transformar em lei ou em em enda <strong>constitucional</strong>, porque o próprio processamento<br />

já <strong>de</strong>srespeita, frontalm ente a Constituição” (RTJ 99/1031) - Conferir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle difuso <strong>de</strong><br />

<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, via mandado <strong>de</strong> segurança ajuizado por parlamentar, durante o processo legislativo, Capítu<br />

lo 12, itens 9.1.5 e 9.1.6.<br />

1 STF - Pleno - Adin n2 939-7/DF - Rei. Min. Sydney Sanches - medida ca u te la r-R T J 150/68-69.<br />

2 Trecho do voto do Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Serviço <strong>de</strong> Jurisprudência do Suprem o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ementário<br />

n2 1730-10/STF.<br />

3 Trecho do voto, no já citado e m e n t á r io n2 1730-10.<br />

4 Trecho do voto, no já citado e m e n t á r io n2 1730-10: “ Tivem os, Senhor Presi<strong>de</strong>nte, o estabelecim ento <strong>de</strong><br />

<strong>direito</strong>s e garantias <strong>de</strong> uma form a geral. Refiro-m e àqueles previstos no rol, que não é exaustivo, do art. 52 da<br />

Carta, os que estão contidos, sob a nom enclatura <strong>direito</strong>s sociais” , no art. 72 e, também, em outros dispositivos<br />

da Lei Básica Fe<strong>de</strong>ral, isto sem consi<strong>de</strong>rar a regra do § 22, do art. 52, segundo o qual “os <strong>direito</strong>s e garantias<br />

expressos nesta Constituição não excluem outros <strong>de</strong>correntes do regim e e dos princípios por ela adotados...”<br />

Houve o agasalho, portanto, <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s e garantias explícitos e <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s e garantias implícitos. Na doutrina,<br />

no m esm o sentido: DANTAS, Ivo. C o n s t it u iç ã o ... Op. cit. p. 308.

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