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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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3 7 0 Direito Constitucional • Moraes<br />

imediata dos <strong>direito</strong>s sociais previstos no art. 7a da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, fundamenta com<br />

o seguinte raciocínio: “sua imediata aplicabilida<strong>de</strong>, em obediência ao que está <strong>de</strong>terminado<br />

no parágrafo l 12 do art. 5e, sobretudo porque, os Direitos do Trabalhador são Direitos<br />

Individuais, e só encontrarão as barreiras do <strong>direito</strong> adquirido, do ato jurídico perfeito e da<br />

coisa julgada”.1Afirma, ainda, o citado autor que “alguns <strong>direito</strong>s dos servidores públicos<br />

que, embora topograficamente fora do art. 5e, são, materialmente, <strong>direito</strong>s individuais”.2<br />

Concordamos com as posições sustentadas acima, pois enten<strong>de</strong>mos que alguns <strong>direito</strong>s<br />

sociais, enquanto <strong>direito</strong>s fundamentais, são cláusulas pétreas, na medida em que refletem<br />

os <strong>direito</strong>s e garantias individuais do trabalhador, uma vez que, nossa Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong>terminou a imutabilida<strong>de</strong> aos <strong>direito</strong>s e garantias individuais, estejam ou não no rol<br />

exemplificativo do artigo 52.3 (CF, art. 60, § 4e, IV), pois os <strong>direito</strong>s sociais caracterizam-se<br />

como verda<strong>de</strong>iras liberda<strong>de</strong>s positivas, <strong>de</strong> observância obrigatória em um Estado Social<br />

<strong>de</strong> Direito, tendo por finalida<strong>de</strong> a melhoria das condições <strong>de</strong> vida aos hipossuficientes,<br />

visando à concretização da igualda<strong>de</strong> social, que configura um dos fundamentos <strong>de</strong> nosso<br />

Estado Democrático, conforme preleciona o art. I a, IV. Como um dos princípios fundamentais<br />

da República, os valores sociais <strong>de</strong>vem, no dizer <strong>de</strong> Raul Machado Horta, servir<br />

“à interpretação da Constituição, para extrair <strong>de</strong>ssa disposição formal a impregnação<br />

valorativa dos Princípios Fundamentais, sempre que eles forem confrontados com atos<br />

do legislador, do administrador e do julgador”, motivo pelo qual o citado mestre classifica<br />

nossa constituição como Constituição Plástica.4<br />

Não foi outro o entendimento unânime do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao analisar o<br />

limite máximo para os valores dos benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social previsto<br />

pela EC ne 20/98, afirmando que o mesmo “não se aplica à licença maternida<strong>de</strong> a<br />

que se refere o art. 7-, XVIII, da CF, respon<strong>de</strong>ndo a Previdência Social pela integrida<strong>de</strong> do<br />

pagamento da referida licença”, pois, “tendo em vista que não será objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação a<br />

proposta <strong>de</strong> emenda ten<strong>de</strong>nte a abolir os <strong>direito</strong>s e garantias individuais (CF, art. 60, § 42,<br />

IV)”, o Tribunal afastou “a exegese segundo a qual a norma impugnada imputaria o custeio<br />

da licença-maternida<strong>de</strong> ao empregador, concernente à diferença dos salários acima <strong>de</strong> R$<br />

1.200,00, porquanto esta propiciaria a discriminação por motivo <strong>de</strong> sexo, ofen<strong>de</strong>ndo ao<br />

art. 7-, XXX, que é um <strong>de</strong>sdobramento do princípio da igualda<strong>de</strong> entre homens e mulheres<br />

(CF, art. 5e, I). Levou-se em consi<strong>de</strong>ração também que, entre os objetivos fundamentais<br />

da República do Brasil, está o <strong>de</strong> promover o bem <strong>de</strong> todos, sem preconceito <strong>de</strong> origem,<br />

raça, sexo, cor, ida<strong>de</strong> e quaisquer outras formas <strong>de</strong> discriminação (CF, art. 32, IV)”.5<br />

1 DANTAS, Ivo. C o n s t it u iç ã o f e d e r a l: teoria e prática. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 1994, v. 1. p. 308.<br />

2 DANTAS, Ivo. C o n s t it u iç ã o f e d e r a l: teoria e prática. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 1994, v. 1. p. 302.<br />

3 Relembre-se <strong>de</strong> qu e o ro l do art. 5S é exem plificativo, existindo outros <strong>direito</strong>s e garantias individuais espalhados<br />

pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral e, consequentemente, existindo outras cláusulas pétreas com base no art. 60,<br />

§ 4S, IV. Cf., em relação à fundamentação do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no tocante à exem plificativida<strong>de</strong> do rol<br />

do art. 5S: MORAES, Alexandre. D ir e it o s h u m a n o s fu n d a m e n ta is . 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 297.<br />

4 HORTA, Raul Machado. E s tu d o s d e d ir e it o c o n s t it u c io n a l. Belo H orizonte: Del Rey, 1995. p. 239-240.<br />

5 S T F -P le n o - Adin n° 1.946/DF - medida cau telar-R el. Min. Sydney Sanches, <strong>de</strong>cisão: 29-4-9 9 - In f o r m a t iv o<br />

S T F n° 147. Cf., ainda, I n f o r m a t iv o n° 144.

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