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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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2 3 0 Direito Constitucional • Moraes<br />

6.2 Radicação precoce e curso superior<br />

A constituição anterior (CF/67, art. 145, II, b, 1 e 2) previa expressamente outras<br />

duas hipóteses <strong>de</strong> aquisição da nacionalida<strong>de</strong> secundária: radicação precoce e conclusão<br />

<strong>de</strong> curso superior.<br />

Assim, também eram consi<strong>de</strong>rados brasileiros naturalizados os nascidos no estrangeiro,<br />

que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos <strong>de</strong> vida,<br />

estabelecidos <strong>de</strong>finitivamente no território nacional, que para preservar a nacionalida<strong>de</strong><br />

brasileira <strong>de</strong>veríam manifestar-se por ela, inequivocadamente, até dois anos após atingir<br />

a maiorida<strong>de</strong> (radicação precoce); e os nascidos no estrangeiro que, vindo a residir no país<br />

antes <strong>de</strong> atingida a maiorida<strong>de</strong>, fizessem curso superior em estabelecimento nacional e<br />

tivessem requerido a nacionalida<strong>de</strong> até um ano <strong>de</strong>pois da formatura (conclusão <strong>de</strong> curso<br />

superior).<br />

As hipóteses da radicação precoce e conclusão <strong>de</strong> curso superior <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> constar<br />

no texto <strong>constitucional</strong> em virtu<strong>de</strong> da <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> especificar hipóteses casuísticas,<br />

que <strong>de</strong>vem ficar a cargo do legislador ordinário. O fato <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> figurar no Texto<br />

Maior, porém, não impe<strong>de</strong> que continuem a existir como hipóteses legais <strong>de</strong> aquisição da<br />

nacionalida<strong>de</strong> secundária, uma vez que a Lei nD6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), nesse<br />

aspecto, foi recepcionada pelo art. 12, II, a (são brasileiros naturalizados os que na forma<br />

da lei...) e pelo art. 22, XIII (compete privativamente à União legislar sobre nacionalida<strong>de</strong>,<br />

cidadania e naturalização) ambos da Carta Magna.1<br />

7 TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em virtu<strong>de</strong> do princípio da igualda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>termina que a lei não<br />

po<strong>de</strong>rá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Portanto, as únicas<br />

hipóteses <strong>de</strong> tratamento diferenciado são as quatro constitucionais: cargos, função, extradição<br />

e pro prieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresa jornalística e <strong>de</strong> radiodifusão sonora e <strong>de</strong> sons e imagens.<br />

As exceções constitucionais têm natureza histórica, como salienta limar Penna Marinho:<br />

“... <strong>de</strong>vido, entretanto, aos abusos cometidos por indivíduos naturalizados, com a<br />

espantosa facilida<strong>de</strong> das antigas leis sobre a nacionalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>vido, sobretudo,<br />

à ativida<strong>de</strong> nociva e subversiva <strong>de</strong>sses elementos, os Estados, em suas legislações<br />

mo<strong>de</strong>rnas, não só dificultaram a outorga da naturalização, exigindo uma série<br />

<strong>de</strong> requisitos e um estágio <strong>de</strong> residência mais longo, porém, tornaram, ainda,<br />

1 Conform e se verifica em publicação oficial do M in istério da Justiça, a hipótese <strong>de</strong> radicação precoce continua<br />

com plena eficácia e “se d irige a estrangeiro adm itido no Brasil, durante os prim eiros 5 (cin co) anos <strong>de</strong><br />

vida, estabelecido <strong>de</strong>finitivam ente no território nacional, se a requerer, enquanto menor, por interm édio d e seu<br />

representante legal. Essa naturalização se tornará <strong>de</strong>finitiva se o titular do certificado provisório, até 2 (dois)<br />

anos após atin gir a m aiorida<strong>de</strong>, confirm ar expressamente, perante o Ministro da Justiça, a intenção <strong>de</strong> continuar<br />

brasileiro (Guia prático para orientação a estrangeiros no Brasil. Brasília: Imprensa Nacional, 1997. p. 25).

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