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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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5 9 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

A EC n° 45/04 ampliou a competência penal da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, no tocante à proteção<br />

dos Direitos Fundamentais, prevendo, nas hipóteses <strong>de</strong> grave violação <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s humanos,<br />

a possibilida<strong>de</strong> do Procurador-Geral da República, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar o cumprimento<br />

<strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tratados internacionais <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s humanos dos quais<br />

o Brasil seja parte, suscitar, perante o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em qualquer fase do<br />

inquérito ou processo, inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

B.3 Foro das causas <strong>de</strong> Interesse da União<br />

Igualmente, é estabelecido o foro das causas <strong>de</strong> interesse da União (CF, art. 109, §§ I a<br />

e 2a). Assim, as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária on<strong>de</strong><br />

tiver domicílio a outra parte; e as causas intentadas contra a União po<strong>de</strong>rão ser aforadas na<br />

seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela on<strong>de</strong> houver ocorrido o ato ou fato<br />

que <strong>de</strong>u origem à <strong>de</strong>manda ou on<strong>de</strong> esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Ainda, estabelece-se <strong>constitucional</strong>mente que serão processadas e julgadas na justiça<br />

estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem<br />

parte instituição <strong>de</strong> previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja a se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> vara do juízo fe<strong>de</strong>ral, e, se verificada essa condição, a lei po<strong>de</strong>rá permitir que outras<br />

causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Observe-se, porém,<br />

que, nessa hipótese, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral na<br />

área <strong>de</strong> jurisdição do juiz <strong>de</strong> primeiro grau.<br />

B.4 Organização da primeira Instância da Justiça fe<strong>de</strong>ral<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina que cada Estado-membro, bem como o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, constitua uma seção judiciária que terá por se<strong>de</strong> a respectiva Capital, e varas localizadas<br />

segundo o estabelecido em lei, sendo que nos Territórios Fe<strong>de</strong>rais a jurisdição e as<br />

atribuições cometidas aos juizes fe<strong>de</strong>rais caberão aos juizes da justiça local, na forma da lei.<br />

4 .7 .7 Ju s t iç a E sta d u a l<br />

Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, que fixa alguns preceitos <strong>de</strong> observância obrigatória:<br />

I - a competência dos tribunais será <strong>de</strong>finida na Constituição do Estado, sendo a<br />

lei <strong>de</strong> organização judiciária <strong>de</strong> iniciativa do Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

II - a instituição <strong>de</strong> representação <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis ou atos normativos<br />

estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição<br />

da legitimação para agir a um único órgão.1<br />

1 O S en a d o F ed eral aprovou o P a re ce r n 2 1 .7 4 8 e, p o sterio rm e n te , e m dois tu rn o s, a Pro p o sta d e E m en d a<br />

à C o n stitu ição n2 2 9 , d e 2 0 0 0 (n 2 9 6 , d e 1 9 9 9 , n a C âm ara dos D ep u tad o s), co n sta n te da E m en d a n2 2 4 0 , da<br />

Com issão <strong>de</strong> C o n stitu ição, Ju s tiç a e C idadania, enviando o te x to à C âm ara dos D eputados, p a ra n o v a a n á lise e<br />

eventual aprovação em dois turn os, pelo q uóru m q ualificad o d e 3/5. Em um im p o rtan te tó p ico , o S en a d o previu<br />

a in stitu ição <strong>de</strong> arg uição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scu m p rim ento <strong>de</strong> p receito co n stitu cio n al estad u al fu n d am en tal p eran te o Tribunal<br />

d e Ju s tiç a , bem com o a p ossibilid ad e <strong>de</strong> e fe ito s v in cu lan tes na ju risd içã o c o n stitu cio n a l esta d u a l (p ro p o sta <strong>de</strong><br />

n ova red ação a o art. 1 2 5 , § 2 2).

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