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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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174 Direito Constitucional • Moraes<br />

Os partidos políticos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que representados no Congresso Nacional, têm legitimação<br />

ampla, po<strong>de</strong>ndo proteger quaisquer interesses coletivos ou difusos ligados à<br />

socieda<strong>de</strong>.1Como salientado pela Ministra Ellen Gracie, “se o legislador <strong>constitucional</strong><br />

dividiu os legitimados para a impetração do mandado <strong>de</strong> segurança coletivo em duas<br />

alíneas, e empregou somente com relação à organização sindical, à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe e<br />

à associação legalmente constituída a expressão em <strong>de</strong>fesa dos interesses <strong>de</strong> seus membros<br />

ou associados é porque não quis criar esta restrição aos partidos políticos. Isso significa<br />

dizer que está reconhecendo na Constituição o <strong>de</strong>ver do partido político <strong>de</strong> zelar pelos<br />

interesses coletivos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> estarem relacionados a seus filiados”, além disso,<br />

afirma “não haver limitações materiais ao uso <strong>de</strong>ste instituto por agremiações partidárias,<br />

à semelhança do que ocorre na legitimação para propor ações <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong><br />

in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>” e conclui que “tudo o que foi dito a respeito da legitimação dos<br />

partidos políticos na ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser aplicado ao mandado<br />

<strong>de</strong> segurança coletivo”.12<br />

Anote-se, porém, que não foi esse o entendimento do legislador, ao estabelecer no art.<br />

21 da Lei nB12.016/09, que o mandado <strong>de</strong> segurança coletivo po<strong>de</strong>rá ser impetrado por<br />

partido político com representação no Congresso Nacional, na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus interesses<br />

legítimos relativos a (1) seus integrantes ou (2) à finalida<strong>de</strong> partidária.<br />

Não nos parece a melhor solução refutamo-as, inclusive, in<strong>constitucional</strong>. Ora, se todo<br />

o po<strong>de</strong>r emana do povo, que o exerce por meio <strong>de</strong> representantes eleitos ou diretamente,<br />

nos termos da Constituição (CF, art. I a, parágrafo único), sendo indispensável para o<br />

exercício da capacida<strong>de</strong> eleitoral passiva (elegibilida<strong>de</strong>) o alistamento eleitoral (CF, art.<br />

14, § 3a, III), a razão <strong>de</strong> existência dos partidos políticos é a própria subsistência do Estado<br />

Democrático <strong>de</strong> Direito e da preservação dos <strong>direito</strong>s e garantias fundamentais (CF, art.<br />

I a, V - consagra o pluralismo político como um dos fundamentos da República Fe<strong>de</strong>rativa<br />

do Brasil). Nesta esteira <strong>de</strong> raciocínio, o legislador constituinte preten<strong>de</strong> fortalecê-los<br />

conce<strong>de</strong>ndo-lhes legitimação para o mandado <strong>de</strong> segurança coletivo, para a <strong>de</strong>fesa da<br />

própria socieda<strong>de</strong> contra atos ilegais ou abusivos por parte da autorida<strong>de</strong> pública. Cercear<br />

essa legitimação somente para seus próprios interesses ou <strong>de</strong> seus filiados é retirar<br />

dos partidos políticos a característica <strong>de</strong> essencialida<strong>de</strong> em um Estado Democrático <strong>de</strong><br />

Direito e transformá-lo em mera associação privada, o que, certamente, não foi a intenção<br />

do legislador constituinte.<br />

Em relação aos sindicatos ou associações legitimadas, o ajuizamento do mandado<br />

<strong>de</strong> segurança coletivo exige a existência <strong>de</strong> um <strong>direito</strong> subjetivo comum aos integrantes<br />

da categoria, não necessariamente com exclusivida<strong>de</strong>, mas que <strong>de</strong>monstre manifesta<br />

1 Nesse sentido: OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Mandado <strong>de</strong> segurança e controle jurisdicional. São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, 1992. p. 212. BARBI, Celso Agrícola. Mandado. Op. c it p. 67.<br />

2 STF - 2a T. - Rextr. n° 196.184/AM - Rei. M in . Ellen Gracie, Informativo STF n° 372,8 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem bro d e 2004.<br />

Conferir, ainda: STF - Pleno - MS n ° 24.394-5/DF - Rei. M in. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I,<br />

6set. 2004, p . 47.

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