17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

6 9 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

Esse entendimento foi consagrado pela Emenda Constitucional nQ32/01 que, expressamente,<br />

<strong>de</strong>terminou no § 3e, do art. 62, que as medidas provisórias per<strong>de</strong>rão eficácia<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a edição, se não forem convertidas em lei no prazo <strong>de</strong> 60 dias, prorrogável uma vez<br />

por igual período, <strong>de</strong>vendo o Congresso Nacional disciplinar, por <strong>de</strong>creto legislativo, as<br />

relações jurídicas <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes.<br />

Caso, porém, o Congresso Nacional não edite o <strong>de</strong>creto legislativo no prazo <strong>de</strong> 60 dias<br />

após a rejeição ou perda <strong>de</strong> sua eficácia, a medida provisória continuará regendo somente<br />

as relações jurídicas constituídas e <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> atos praticados durante sua vigência.1<br />

Dessa forma, a Constituição permite, <strong>de</strong> forma excepcional e restrita, a permanência<br />

dos efeitos ex nunc <strong>de</strong> medida provisória expressa ou tacitamente rejeitada, sempre em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> inércia do Po<strong>de</strong>r Legislativo em editar o referido Decreto Legislativo.<br />

Trata-se <strong>de</strong> retorno envergonhado dos efeitos ex nunc resultantes da rejeição do antigo<br />

Decreto-lei, que possibilitavam a manutenção da vonta<strong>de</strong> unilateral do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, mesmo tendo sido rejeitada pelo Congresso Nacional. Todavia, somente não<br />

haverá a perda retroativa <strong>de</strong> eficácia jurídica da medida provisória se o Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

permanecer inerte no referido prazo <strong>constitucional</strong>.*12<br />

Além disso, a Emenda Constitucional n° 32/01 estabeleceu que, aprovado projeto <strong>de</strong><br />

lei <strong>de</strong> conversão alterando o texto original da medida provisória, sua vigência permanecerá<br />

integralmente até que seja sancionado ou vetado o projeto.<br />

Esse entendimento já havia sido fixado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no sentido<br />

<strong>de</strong> que o fato <strong>de</strong> o Congresso Nacional, na apreciação <strong>de</strong> medida provisória, glosar certos<br />

dispositivos não a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistiram,<br />

pois a disciplina das relações jurídicas, prevista no art 62, parágrafo único, diz respeito à<br />

rejeição total ou à parcial quando autônoma a matéria alcançada.3<br />

4 .3 .8 M edidas provisórias e controle <strong>de</strong> co n stitu cio n a lid a d e<br />

A medida provisória enquanto espécie normativa <strong>de</strong>finitiva e acabada, apesar <strong>de</strong> seu<br />

caráter <strong>de</strong> temporarieda<strong>de</strong>, estará sujeita ao controle <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, como todas<br />

as <strong>de</strong>mais leis e atos normativos.4 O controle jurisdicional das medidas provisórias é possível,<br />

tanto em relação à disciplina dada a matéria tratada pela mesma, quanto em relação<br />

aos próprios limites materiais e aos requisitos <strong>de</strong> relevância e urgência.5 A essa última<br />

forma <strong>de</strong> controle jurisdicional, o posicionamento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

constituição anterior e a respeito dos antigos Decretos-lei, é inadmiti-lo, por invasão da<br />

ção pelo Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo (CLÈVE, Clèmerson Merlin. As medidas provisórias e a CF d e i 988. Curitiba:<br />

Juruá, 1991. p. 72. SILVA, José Afonso, Curso... Op. cit. p. 465).<br />

1 Conferir a respeito: STF - Pleno - ADPF n “ 84 AgR/DF - Rei. Min. Sepúlveda Pertence, <strong>de</strong>cisão: 31-5-2006.<br />

Informativo STF n° 429.<br />

2 Em relação à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle jurisdicional da transformação dos efeitos da rejeição <strong>de</strong> m edida<br />

provisória <strong>de</strong> ex tunc para ex nunc, em virtu<strong>de</strong> da inércia do Congresso Nacional, conferir: STF - Pleno - ADPF<br />

n° 84 AgR/DF - Rei. Min. Sepúlveda Pertence, <strong>de</strong>cisão: 31-5-2006 -Inform ativo STF n° 429, Seção I, p. 1.<br />

3 STF - 2 aT. -RExtr. n - 177.375-8, Rei. Min. Marco Aurélio, v.u., Diário da Justiça, seçãoI,2 mar. 1995, p. 4.031.<br />

4 STF - Pleno - Adin n2 295-3/DF - medida liminar, j. 22-6-90 - Rei. M in. Paulo Brossard.<br />

5 CLÈVE, Clèmerson Merlin. Ativida<strong>de</strong> legislativa... Op. cit. p. 182.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!