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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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886 Direito Constitucional • Moraes<br />

• remoção dos índios: é vedada a remoção dos grupos indígenas <strong>de</strong> suas terras,<br />

salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso <strong>de</strong> catástrofe ou epi<strong>de</strong>mia<br />

que ponha em risco sua população, ou no caso <strong>de</strong> interesse da soberania do País,<br />

após <strong>de</strong>liberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o<br />

retomo imediato logo que cesse o risco (Princípio da irremovibilida<strong>de</strong> dos índios<br />

<strong>de</strong> suas terras).<br />

Dessa forma, conforme <strong>de</strong>finiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

“confere competência à Justiça Fe<strong>de</strong>ral para processar e julgar a disputa sobre<br />

<strong>direito</strong>s indígenas, os quais são aqueles indicados no art. 231 da Constituição,<br />

abrangendo os elementos da cultura e os <strong>direito</strong>s sobre terras, não alcançando <strong>de</strong>litos<br />

isolados praticados sem qualquer envolvimento com a comunida<strong>de</strong> indígena” .1<br />

Porfim, <strong>de</strong>terminou a Constituição que são nulos e extintos, não produzindo efeitos<br />

jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das<br />

terras a que se refere o art. 231, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos<br />

rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União,<br />

segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulida<strong>de</strong> e a extinção<br />

<strong>direito</strong> à in<strong>de</strong>nização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto a<br />

benfeitorias <strong>de</strong>rivadas da ocupação <strong>de</strong> boa-fé (CF, art. 231, § 6q).<br />

STF-2a T. -H C nQ75.404-0/DF- Rei. Min. Maurício Corrêa- D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1, 27 abr. 2001, p. 59.

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