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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos Sociais 215<br />

• <strong>direito</strong> coletivo, cujo titular é um grupo organizado <strong>de</strong> trabalhadores;<br />

• <strong>direito</strong> trabalhista irrenunciável no âmbito do contrato individual do trabalho;<br />

• <strong>direito</strong> relativo, po<strong>de</strong>ndo sofrer limitações, inclusive em relação às ativida<strong>de</strong>s<br />

consi<strong>de</strong>radas essenciais (CF, art. 9a, § I a);<br />

• instrumento <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>fesa, que consiste na abstenção simultânea do trabalho;<br />

• procedimento <strong>de</strong> pressão;<br />

• finalida<strong>de</strong> primordial: <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os interesses da profissão (greves reivindicativas);<br />

• outras finalida<strong>de</strong>s: greves políticas, greves <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong>, greves <strong>de</strong> protesto;<br />

• caráter pacífico.<br />

O <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve é autoaplicável, não po<strong>de</strong>ndo ser restringido ou impedido pela<br />

legislação infra<strong>constitucional</strong>. Não está vedada, porém, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação<br />

<strong>de</strong> seu procedimento, como, por exemplo, a exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado quorum na<br />

assembléia geral, para que ela se instale.<br />

Nas ativida<strong>de</strong>s públicas o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve não entra em vigor imediatamente, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo<br />

seu exercício <strong>de</strong> lei ordinária específica.1<br />

Sobre o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve dos servidores públicos civis, conferir capítulo <strong>de</strong>dicado à<br />

Administração Pública - Servidores Públicos.<br />

A greve dos empregadores é <strong>de</strong>nominada lock-out (locaute), e ocorre quando aqueles<br />

fecham as portas <strong>de</strong> seus estabelecimentos, impossibilitando a prestação <strong>de</strong> serviços pelos<br />

empregados, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pressionar os próprios trabalhadores ou setores do Po<strong>de</strong>r<br />

Público, para que atendam a suas reivindicações.<br />

1 Redação dada pela EC n“ 19/98. N a vigência da redação anterior, que exigia a regulamentação por lei complementar,<br />

o STF já havia <strong>de</strong>cidido pela não autoaplicabilida<strong>de</strong> do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve nas ativida<strong>de</strong>s públicas: STF<br />

- 2 aT. — Rextr. n“ 208.278-3/RS - Rei. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção 1,13 out. 1997, p. 51.487.

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