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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Tutela Constitucional das Liberda<strong>de</strong>s 1 9 3<br />

8 AÇÃO POPULAR<br />

8.1 Conceito<br />

O art. 5a, LXXIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral proclama que qualquer cidadão é parte<br />

legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou<br />

<strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o Estado participe, à moralida<strong>de</strong> administrativa, ao meio ambiente<br />

e ao patrimônio histórico e cultural. No conceito <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles, ação popular<br />

“é o meio <strong>constitucional</strong> posto à disposição <strong>de</strong> qualquer cidadão para obter a invalidação<br />

<strong>de</strong> atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais<br />

e lesivos do patrimônio fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal, ou <strong>de</strong> suas autarquias, entida<strong>de</strong>s<br />

paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”.1<br />

8.2 Finalida<strong>de</strong><br />

A ação popular, juntamente com o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> sufrágio, <strong>direito</strong> <strong>de</strong> voto em eleições,<br />

plebiscitos e referendos, e ainda a iniciativa popular <strong>de</strong> lei e o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> organização e<br />

participação <strong>de</strong> partidos políticos, constituem formas <strong>de</strong> exercício da soberania popular<br />

(CF, arts. I a e 14), pela qual, na presente hipótese, permite-se ao povo, diretamente,<br />

exercer a função fiscalizatória do Po<strong>de</strong>r Público, com base no princípio da legalida<strong>de</strong> dos<br />

atos administrativos e no conceito <strong>de</strong> que a res pública (República) é patrimônio do povo.<br />

A ação popular po<strong>de</strong>rá ser utilizada <strong>de</strong> forma preventiva (ajuizamento da ação antes da<br />

consumação dos efeitos lesivos) ou repressiva (ajuizamento da ação buscando o ressarcimento<br />

do dano causado).<br />

Assim sendo, a finalida<strong>de</strong> da ação popular é a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses difusos, reconhecendo-se<br />

aos cidadãos uti eives e não uti singuli, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> promover a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> tais<br />

interesses.<br />

8 .3 Requisitos<br />

São dois os requisitos para o ajuizamento da ação popular:<br />

• requisito subjetivo: somente tem legitimida<strong>de</strong> para a propositura da ação popular<br />

o cidadão;<br />

• requisito objetivo refere-se à natureza do ato ou da omissão do Po<strong>de</strong>r Público<br />

a ser impugnado, que <strong>de</strong>ve ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público,<br />

seja por ilegalida<strong>de</strong>, seja por imoralida<strong>de</strong>.2 Conforme <strong>de</strong>cidiu o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a ação popular é <strong>de</strong>stinada “a preservar, em função <strong>de</strong> seu<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado <strong>de</strong>segurança... Op. cit. p. 87.<br />

RTJ 96/1370, 95/1121; RDA 63/237; 110/260; 112/299.

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