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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos Políticos 261<br />

O Tribunal Superior Eleitoral enten<strong>de</strong> que o Vice-Presi<strong>de</strong>nte, o Vice-Governador e<br />

o Vice-Prefeito po<strong>de</strong>rão candidatar-se a outros cargos preservando os seus mandatos<br />

respectivos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, nos seis meses anteriores ao pleito não tenham sucedido ou substituído<br />

o titular.1<br />

Outras duas hipóteses tornaram-se importantes, face à Emenda da Reeleição, em se<br />

tratando <strong>de</strong> assunção da chefia do Po<strong>de</strong>r Executivo pelo vice-presi<strong>de</strong>nte, vice-governadores<br />

ouvice-prefeitos, seis meses antes da eleição: sucessão <strong>de</strong>finitiva ou substituição temporária.<br />

Na primeira hipótese - sucessão <strong>de</strong>finitiva - , por vacância <strong>de</strong>finitiva da chefia do<br />

executivo, o vice assumirá e passará ao exercício efetivo e <strong>de</strong>finitivo do cargo para todos os<br />

fins, inclusive <strong>de</strong> reeleição, conforme já analisado. Dessa forma, todas as inelegibilida<strong>de</strong>s<br />

aplicáveis ao Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>vem ser inteiramente observadas,12 ou seja,<br />

po<strong>de</strong>rá o novo mandatário candidatar-se à reeleição ao cargo <strong>de</strong> Chefe do Executivo, por<br />

uma única vez consecutiva, porém, não po<strong>de</strong>rá candidatar-se à reeleição ao seu antigo<br />

cargo <strong>de</strong> vice-chefe do Executivo, pois estaria infringindo texto <strong>constitucional</strong> expresso.3<br />

Na segunda hipótese, por afastamento provisório do chefe do Executivo, o vice po<strong>de</strong>rá<br />

substituí-lo - substituição temporária -, e tanto será possível candidatar-se ao cargo <strong>de</strong><br />

Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, conforme visto no item anterior, como também se candidatar,<br />

novamente, ao cargo <strong>de</strong> vice-chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sincompatibilização.4<br />

Essa conclusão é necessária, para que haja compatibilização das normas constitucionais<br />

que obrigam ao vice-chefe do Executivo substituir o Chefe do Executivo, ao mesmo<br />

tempo em que permitem sua reeleição por uma única vez. Caso entendéssemos diferentemente,<br />

o vice-presi<strong>de</strong>nte, por exemplo, po<strong>de</strong>ria recusar-se a assumir temporariamente<br />

a Chefia da Nação, por viagem presi<strong>de</strong>ncial, nos seis meses anteriores ao pleito5 eleitoral,<br />

1 T S E -C o n s u lta n° 1 1 2 - D istrito F e d e ra l-B ra s ília -R e s o lu ç ã o n2 19.491 (2 8 -3 -9 6 )- R e i. M in . Ilm a rG a lvã o,<br />

D i á r i o d a J u s t iç a , Seção I, 26 abr. 1996, p. 13.170. N o mesmo sentido: “Em enta: Consulta. V ice-Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, Vice-G overnadores dos Estados e do D istrito Fe<strong>de</strong>ral e Vice-Prefeitos M unicipais po<strong>de</strong>m candidatar-<br />

-se a outros cargos estando no pleno exercício <strong>de</strong> seus m andatos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não venham a substituir ou suce<strong>de</strong>r<br />

os titulares nos seis meses anteriores ao p leito (§ 2Q, do art. I o da LC 6 4/9 0)” - (TS E - Consulta n° 397 - Classe<br />

5a - D istrito Fe<strong>de</strong>ral (B rasília) - Resolução nQ20.144 - Rei. M in. E duardo A lckim , D i á r i o d a J u s t iç a , Seção I, 9<br />

abr. 1998, p. 4 ). E, ainda, “ O V ice-P refeito que não substituiu o Prefeito nos seis m eses anteriores ao pleito po<strong>de</strong><br />

candidatar-se a Prefeito sem perda do m andato ex ercido. Se o suce<strong>de</strong>u, em q u alq u er tem po, é in elegível para o<br />

m esm o cargo” (TS E - Consulta n2 115 - D istrito Fe<strong>de</strong>ral - Brasília - Resolução na 19.507 (1 6-4 -96) - Rei. M in.<br />

Ilm a rG a lv ã o ,D iá rio da Justiça, Seção I, lO m a io 1 9 9 6 ,p. 15.167).<br />

2 Inclusive para fins <strong>de</strong> in elegib ilida<strong>de</strong>s reflexas, com o <strong>de</strong>cidiu o TSE - “É in elegív el o filh o <strong>de</strong> vice-govern ador<br />

que substitui o titular nos seis meses anteriores ao pleito (CF/88, art. 14, § 72). 2. N ão há que se fa la r em im ­<br />

pedim en to àquele eleito, mas ainda não empossado, para assumir o cargo <strong>de</strong> p refeito, caso seu gen itor assuma<br />

a titularida<strong>de</strong> do govern o nesse p eríod o” (T S E - Consulta na 1.053/DF - Rei. M in. Fernando N eves, D i á r i o d a<br />

J u s t iç a , Seção I, 21 ju n. 2004, p. 90).<br />

3 Conferir, nesse sentido: TSE - “ O vice que não substituiu o titular <strong>de</strong>n tro dos seis meses anteriores ao pleito<br />

po<strong>de</strong>rá concorrer ao cargo <strong>de</strong>ste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, p or um único período. - Na hipótese<br />

<strong>de</strong> havê-lo substituído, o vice po<strong>de</strong>rá concorrer ao cargo do titular, ved ad a a reeleição e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrer<br />

ao cargo <strong>de</strong> v ic e ” (T S E - Consulta n2 1.0 5 8 / D F - Rei. M in. H u m berto G om es <strong>de</strong> Barros, D i á r i o d a J u s t iç a ,<br />

Seção I, 5 jul. 2004, p. 1).<br />

4 C onferir nesse sentido: TSE - Consulta n 2953 - D istrito Fe<strong>de</strong>ral (B rasília) - Rei. Luiz Carlos M a<strong>de</strong>ira.<br />

5 TSE - Consulta n2 1.586 - Rei. M in. Caputo Bastos, <strong>de</strong>cisão: 20-5-2008.

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