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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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4 0 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

Porém, no caso <strong>de</strong> magistrado, membro do Ministério Público ou <strong>de</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas<br />

dosexo masculino, haverá, para efeito <strong>de</strong> contagem do tempo <strong>de</strong> contribuição, um acréscimo<br />

<strong>de</strong> 17% em relação ao tempo <strong>de</strong> serviço exercido até a publicação da EC n2 20/98.1<br />

A razão <strong>de</strong>ssa previsão <strong>constitucional</strong> está no fato <strong>de</strong> que até a publicação da EC n2<br />

20/98, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do sexo, todos os magistrados, membros do Ministério Público<br />

e <strong>de</strong> Tribunais <strong>de</strong> Contas aposentavam-se pelas mesmas regras especiais que exigiam 30<br />

anos <strong>de</strong> serviço para a aposentadoria integral facultativa.2Comas alterações constitucionais,<br />

a aposentadoria dos magistrados, membros do Ministério Público e <strong>de</strong> Tribunais <strong>de</strong><br />

Contas passou a ser regida pelas regras gerais do art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e pelas<br />

regras <strong>de</strong> transição, primeiro do art. 82 da EC n2 20/98, e, posteriormente, do art. 22, §<br />

32, da EC n2 41/03, que diferenciam o servidor em razão do sexo.<br />

Dessa forma, a previsão <strong>de</strong> um acréscimo <strong>de</strong> 17% em relação ao tempo <strong>de</strong> serviço exercido<br />

até a publicação da EC n-20/98 em relação aos magistrados, membros do Ministério Público e<br />

<strong>de</strong> Ibibunais <strong>de</strong> Contas do sexo masculino preten<strong>de</strong>, durante o período <strong>de</strong> transição, manter<br />

a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> maneira a equilibrar as situações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do sexo.<br />

15.3.2 Regra <strong>de</strong> transição para professor<br />

A EC n2 41/03 manteve a previsão da EC n2 20/98, que <strong>de</strong>terminou a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios,<br />

incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data <strong>de</strong> sua publicação, tivesse ingressado,<br />

regularmente, em cargo efetivo e magistério optar por aposentar-se na forma já<br />

<strong>de</strong>scrita no item 15.3. Caso haja essa opção, o professor terá o tempo <strong>de</strong> serviço exercido<br />

até a publicação da EC ne 20/98 contado com o acréscimo <strong>de</strong> 17%, se homem, e <strong>de</strong> 20%,<br />

se mulher, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se aposente, exclusivamente, com tempo <strong>de</strong> efetivo exercício das<br />

funções <strong>de</strong> magistério.<br />

15.4 Regime <strong>de</strong> previdência complementar no âmbito da União, dos Estados, do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios<br />

A Emenda Constitucional n2 20/98 autorizou a criação <strong>de</strong> regimes <strong>de</strong> previdência<br />

complementar para os servidores titulares <strong>de</strong> cargo efetivo pela União, Estados, Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, cujas regras foram alteradas pela EC n2 41/03.<br />

O regime <strong>de</strong> previdência complementar, nos termos da EC n2 41/03, será instituído<br />

por lei <strong>de</strong> iniciativa do respectivo Po<strong>de</strong>r Executivo, observado o disposto no art. 202 e<br />

seus parágrafos, no que couber, por intermédio <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência<br />

complementar <strong>de</strong> natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos<br />

<strong>de</strong> benefícios na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong>finida (conferir Capítulo 15, item 1.3.3). 12<br />

1 E C n° 41/03, § 3 °, art. 2Q.<br />

2 Antiga redação do art. 93, VI, da CF: “a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invali<strong>de</strong>z<br />

ou aos setenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, e facultativa aos trinta anos <strong>de</strong> serviço, após cinco anos <strong>de</strong> exercício efetivo na<br />

judicatura”.

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