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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Administração Pública 3 6 1<br />

A Resolução n° 13/2006 estabeleceu, no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário da União, o valor<br />

do teto remuneratório, correspon<strong>de</strong>nte ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral em R$ 24.500,00, e, a partir <strong>de</strong>ssa fixação, aplicou os dispositivos constitucionais<br />

para enumerar, nos órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, o subteto remuneratório em 90,25%.<br />

Conforme preceitua a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o subsídio mensal dos magistrados<br />

constitui-se exclusivamente <strong>de</strong> parcela única, vedado o acréscimo <strong>de</strong> qualquer gratificação,<br />

adicional, abono, prêmio, verba <strong>de</strong> representação ou espécie remuneratória, <strong>de</strong> qualquer<br />

origem, inclusive, nos termos da <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, do adicional por<br />

tempo <strong>de</strong> serviço.1<br />

A Resolução CN J n Q13/2006 estabeleceu a seguinte classificação no tocante a relação<br />

entre subsídios e verbas remuneratórias: verbas remuneratórias extintas; verbas remuneratórias<br />

mantidas, cuja somatória com o subsídio <strong>de</strong>ve respeito ao teto <strong>constitucional</strong><br />

{incidência do teto <strong>constitucional</strong> para a soma final); verbas remuneratórias mantidas e<br />

limitadas per si pelo teto <strong>constitucional</strong> ( incidência individualizada do teto <strong>constitucional</strong>,<br />

excluída a somatória); verbas remuneratórias excluídas do subsídio e da incidência do teto<br />

remuneratório (conferir arts. 4a até 8a da citada resolução).<br />

Em relação à classificação <strong>de</strong> verbas remuneratórias mantidas e limitadas per si pelo<br />

teto <strong>constitucional</strong> ( incidência individualizada do teto <strong>constitucional</strong>, excluída a somatória),<br />

importante <strong>de</strong>stacar que não po<strong>de</strong>m exce<strong>de</strong>r o valor do teto remuneratório, embora não<br />

se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se <strong>de</strong>r o pagamento: adiantamento<br />

<strong>de</strong> férias, décimo-terceiro salário e terço <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> férias.<br />

No tocante a verbas excluídas da incidência do teto remuneratório <strong>constitucional</strong>, o<br />

art. 8a da Resolução na 13/2006 enumera:<br />

• <strong>de</strong> caráter in<strong>de</strong>nizatório, prevista em lei: ajuda <strong>de</strong> custo para mudança e transporte;<br />

auxílio-moradia; diárias; auxílio-funeral; in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> férias não gozadas;<br />

in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> transporte; outras parcelas in<strong>de</strong>nizatórias previstas na Lei Orgânica<br />

da Magistratura Nacional <strong>de</strong> que trata o art. 93 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral;<br />

• <strong>de</strong> caráter permanente: remuneração ou provento <strong>de</strong>corrente do exercício do<br />

magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

(acumulação remunerada <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> magistrado e professor); benefícios<br />

percebidos <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> previdência instituídos por entida<strong>de</strong>s fechadas, ainda<br />

que extintas;<br />

• <strong>de</strong> caráter eventual ou temporário: auxílio pré-escolar; benefícios <strong>de</strong> plano <strong>de</strong><br />

assistência médico-social; <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> valores tributários e/ou contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias in<strong>de</strong>vidamente recolhidos; gratificação pelo exercício <strong>de</strong> função<br />

eleitoral; gratificação <strong>de</strong> magistério por hora-aula proferida no âmbito do Po<strong>de</strong>r<br />

Público; bolsa <strong>de</strong> estudo que tenha caráter remuneratório;<br />

• abono <strong>de</strong> permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previ<strong>de</strong>nciária<br />

(art. 40, § 19 - EC na 41/03).<br />

Em relação aos servidores do Po<strong>de</strong>r Judiciário e para os membros da magistratura<br />

dos Estados que ainda não tenham adotado o subsídio, a Resolução na 14, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março<br />

STF - Pleno - MS nQ24.875/DF - Rei. Min. Sepúlveda Pertence, <strong>de</strong>cisão: 11-5-2006.

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