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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 465<br />

ou a queixa, seu recebimento não estava mais condicionado a licença da Câmara ou do<br />

Senado para eventual continuação do procedimento criminal. O legislador reformador,<br />

tendo inovado em matéria <strong>de</strong> prerrogativas, <strong>de</strong>terminou que nos crimes comuns, imputáveis<br />

a <strong>de</strong>putados e senadores, a Câmara respectiva, por maioria absoluta, po<strong>de</strong>ria, a<br />

qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo. Salientava, na análise das<br />

alterações constitucionais, Damásio E. <strong>de</strong> Jesus, que<br />

“Sustar significa impedir <strong>de</strong> continuar, fazer parar, interromper, sobrestar (Aulete<br />

e Pedro Orlando). Não criou o legislador <strong>constitucional</strong> uma causa <strong>de</strong> extinção<br />

do processo, mas <strong>de</strong> sua suspensão (...) Assim, iniciado o procedimento criminal,<br />

po<strong>de</strong>rá a Câmara ou o Senado impedir seu prosseguimento. Essa causa <strong>de</strong> sobrestamento<br />

da ação penal tem o mesmo efeito da antiga negativa <strong>de</strong> licença. A <strong>de</strong>liberação<br />

da Casa do Congresso impe<strong>de</strong> que o processo tenha seguimento. Entretanto,<br />

cessada, por qualquer motivo, a investidura do mandato, como seu término ou<br />

eventual cassação, o parlamentar per<strong>de</strong> a prerrogativa processual, <strong>de</strong> modo que a<br />

ação penal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ainda não alcançada a pretensão punitiva pela prescrição,<br />

po<strong>de</strong> prosseguir. A causa <strong>de</strong> sobrestamento do processo está subordinada a duas<br />

condições: l 5) <strong>de</strong>liberação pela maioria absoluta do Senado ou da Câmara; 2â)<br />

iniciativa da Mesa”.1<br />

Não seguindo a tendência anterior, a redação original do art. 53 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 consagrou a dupla imunida<strong>de</strong> formal, uma em relação à possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prisão, outra em relação à instauração do processo.<br />

A EC n- 35/01, alterando a redação do art. 53 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, manteve a<br />

imunida<strong>de</strong> formal em relação à prisão e alterou significativamente a imunida<strong>de</strong> formal<br />

processual.<br />

Hrí;FA]-N IMPOSSIBILIDADE<br />

_ PRISÃO EM FLAGRANTE POR<br />

|EXCEÇÃO |- » CRIME INAFIANÇiVl^I<br />

L |ANÁLISE PELA CASA LEGISLATIVA |<br />

CRIMES PRATICADOS<br />

ANTES DA DIPLOMAÇÃO<br />

INEXISTE<br />

' IMUNIDADE<br />

CRIMES PRATICADOS<br />

[APÓS ' S A<br />

DIPLOMAÇÃO<br />

EXISTE<br />

IMUNIDADE<br />

POSSIBILIDADE DE<br />

h SUSPENSÃO DA<br />

AÇÃO PENAL<br />

I^ H U E M ü U ü<br />

n U lL Z W A<br />

1<br />

JESUS, Damásio E. Questões... Op. cit. p. 57.

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