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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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5 8 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

• dos mandados <strong>de</strong> segurança e dos habeas data contra ato <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado,<br />

dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio<br />

Tribunal;1<br />

• dos habeas corpus, quando o coator ou o paciente for Governador <strong>de</strong> Estado e<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>sembargadores dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça dos Estados e<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, membros dos Tribunais <strong>de</strong> Contas dos Estados e do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, os dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, dos Tribunais Regionais Eleitorais<br />

e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais <strong>de</strong> Contas dos Municípios<br />

e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, ou quando o<br />

coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, Ministro <strong>de</strong> Estado, ou Comandante<br />

da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,12 ressalvada a competência da Justiça<br />

Eleitoral;3<br />

• do mandado <strong>de</strong> injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for<br />

atribuição <strong>de</strong> órgão, entida<strong>de</strong> ou autorida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral, da administração direta<br />

ou indireta, excetuados os casos <strong>de</strong> competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e<br />

da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Igualmente, compete ao STJ resolver os conflitos <strong>de</strong> competência entre quaisquer<br />

tribunais, ressalvado o disposto no art. 102,1, o, da CF (já analisado no tópico anterior<br />

sobre STF), bem comoentre tribunal e juizes a ele não vinculados e entre juizes vinculados<br />

a tribunais diversos.4<br />

A partir da EC ne 45/04, compete ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça a homologação <strong>de</strong><br />

sentenças estrangeiras e a concessão <strong>de</strong> exequatur às cartas rogatórias, antiga competência<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral solucionou lacuna legislativa no tocante à competência<br />

<strong>constitucional</strong> para dirimir conflito <strong>de</strong> atribuições entre Ministérios Públicos <strong>de</strong> Estados<br />

diversos, ou entre membros <strong>de</strong> Ministério Público Estadual e <strong>de</strong> um dos ramos da União.<br />

Conforme <strong>de</strong>cidido, compete ao próprio STF “dirimir conflito <strong>de</strong> atribuições entre os Ministérios<br />

Públicos Fe<strong>de</strong>ral e Estadual, quando não configurado virtual conflito <strong>de</strong> jurisdição<br />

que, por força da interpretação analógica do art. 105,1, d, da CF, seja da competência do<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça”.5<br />

Em relação ao eventual conflito <strong>de</strong> jurisdição, a jurisprudência já entendia competir<br />

ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça resolver conflito <strong>de</strong> atribuições entre membros <strong>de</strong> Ministérios<br />

Públicos <strong>de</strong> Estados diversos ou entre membros <strong>de</strong> Ministério Público Estadual e<br />

Fe<strong>de</strong>ral,6 <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os mesmos tenham suscitado perante os respectivos Juízos a ausência<br />

1 Redação dada pela EC n- 23, prom ulgada em 2-9-1999.<br />

2 I<strong>de</strong>m.<br />

3 Redação dada pela Emenda Constitucional n° 22, <strong>de</strong> 18-3-1999. Conferir, sobre os reflexos <strong>de</strong>ssa alteração:<br />

Capítulo 4, itens 1.11; 1.13; 1.16.<br />

4 O STJ já pacificou o entendimento <strong>de</strong> que n ã o há conflito <strong>de</strong> competência entre o Tribunal <strong>de</strong> Justiça e Tribunal<br />

<strong>de</strong> Alçada do mesmo Estado-Membro (Súmula 22), extintos pela EC n° 45/04.<br />

5 STF - Pleno - Pet. ns 3528/BA - Rei. Min. Marco Aurélio, <strong>de</strong>cisão: 28-9-2005. Informativo STFns 403, p. 1.<br />

6<br />

Conflito d e atribuição n ° 05, Rei. Min. Costa Lima, RSTJ 04/1219 -D JU , 10 out. 1989, p. 15.642.

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