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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 589<br />

• um quinto <strong>de</strong>ntre advogados com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetiva ativida<strong>de</strong> profissional<br />

e membros do Ministério Público do Trabalho com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong><br />

efetivo exercício,1 observado o disposto no art. 94;<br />

• os <strong>de</strong>mais, mediante promoção <strong>de</strong> juizes do trabalho por antiguida<strong>de</strong> e merecimento,<br />

alternadamente.<br />

Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização <strong>de</strong><br />

audiências e <strong>de</strong>mais funções <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva<br />

jurisdição, servindo-se <strong>de</strong> equipamentos públicos e comunitários. Além disso, po<strong>de</strong>rão<br />

funcionar <strong>de</strong>scentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim <strong>de</strong> assegurar o<br />

pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.<br />

B. Ju izes do Trabalho<br />

A EC na 24, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999, extinguiu a participação classista temporária<br />

<strong>de</strong> representantes <strong>de</strong> empregados e empregadores na Justiça Trabalhista, inclusive na I a<br />

instância, transformando as Juntas <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento, antigos órgãos colegiados,<br />

em Varas do Trabalho, cuja jurisdição será exercida por um juiz singular.<br />

A lei criará varas da Justiça doTrabalho, po<strong>de</strong>ndo, nas comarcas não abrangidas por<br />

sua jurisdição, atribuí-la aos juizes <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, com recurso para o respectivo Tribunal<br />

Regional do Trabalho.12<br />

C. Competência da Justiça do Trabalho<br />

Compete à Justiça do Trabalho, nos termos da EC na 45/04, processar e julgar as<br />

ações oriundas da relação <strong>de</strong> trabalho, abrangidos os entes <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público externo<br />

e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

e dos Municípios;3 as ações que envolvam exercício do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve; as ações sobre<br />

1 C on form e <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribu nal Fe<strong>de</strong>ral, “ É relevante o fundam ento da arguição <strong>de</strong> incom patibilida<strong>de</strong>,<br />

com o disposto nos artigos 93 e 115 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, do ato norm ativo do Conselho Superior do<br />

Ministério Público do Trabalho (ata da 4a reunião ordinária, in DJ <strong>de</strong> 16-11-93), que implica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

dispensa do requisito tem poral exigido para o acesso dos procuradores aos Tribunais Regionais do Trabalho”<br />

(STF - Pleno - Adin n- 1.289 4/DF - medida lim inar - Rei. Min. O ctávio Gallotti, Diário da Justiça, Seção 1,29<br />

m aio 1998, p. 2). Confirm ando a liminar, no m érito, enten<strong>de</strong>u o Pretório Excelso que “Som ente qu an do não<br />

houver, en tre os Mem bros do M inistério Público do Trabalho, candidato com m ais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> carreira, será<br />

licita a inclusão em lista, para a investidura no ca rgo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> Tribunal Regional do Trabalho, <strong>de</strong> quem não<br />

preencha aquele requisito temporal. In<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, perante o art. 115, parágrafo único, inciso II, com-<br />

bin adocom o art. 94, ambos da C a rta d e 1988, <strong>de</strong> a to norm ativo do Conselho Superior do Ministério Público do<br />

Trabalho, que autorizara a complementação da lista com figurantes <strong>de</strong>stituídos daquela antiguida<strong>de</strong>. Decisão<br />

m ajoritária do Supremo Tribunal” (STF - Pleno - A din n° 1.289-4/DF - Rei. Min. O ctávio Gallotti, Diário da<br />

Justiça, Seção 1,29 maio 1998, p. 2 ).<br />

2 Nova redação dada pela EC n° 45/04.<br />

3 O Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral suspen<strong>de</strong>u, ad referendum, “ toda e qualquer interpretação dada ao<br />

inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho,<br />

a "... apreciação... <strong>de</strong> causas que... sejam instauradas entre o Po<strong>de</strong>r Público e seus servidores, a ele vinculados por<br />

típica relação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m estatutária ou <strong>de</strong> caráter jurídico-administrativo” (STF - Pleno - Med. Cautelar - Adin n°<br />

3.395-6/D F -R eL N elson Jobim ,D iário da Justiça, Seção 1,27jan. 2005, p. 3). O STF, por maioria, referendou<br />

a liminar (STF - Pleno - Adin nü 3.395/DF - Rei. Min. Cezar Peluzo, <strong>de</strong>cisão: 5-4-2006, Informativo STF nc 422

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