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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 6 5 3<br />

5.14 Ministério Público junto aos Tribunais <strong>de</strong> Contas<br />

O art. 73, § 2Q, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê a existência <strong>de</strong> um Ministério Público<br />

junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, sendo que em seu art. 130, a Carta Maior <strong>de</strong>termina<br />

que aos membros <strong>de</strong>sse Ministério Público <strong>de</strong>vem ser aplicados os <strong>direito</strong>s, vedações e<br />

forma <strong>de</strong> investidura previstas aos <strong>de</strong>mais membros do Ministério Público.<br />

Muito se discutiu sobre a configuração jurídico-institucional <strong>de</strong>sse Ministério Público<br />

junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, basicamente se estaria <strong>de</strong>ntro da estrutura orgânica<br />

do Ministério Público da União e, consequentemente, sob a chefia do Procurador-Geral da<br />

República ou se estaria estruturalmente ligado ao próprio Tribunal <strong>de</strong> Contas da União,<br />

sem, portanto, qualquer vínculo com o Ministério Público da União. A Lei na 8.443/92,<br />

que dispõe sobre a organização do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, adotando essa segunda<br />

posição, criou em seu Capítulo VI (arts. 80 a 84), o Ministério Público junto ao Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas, prevendo a aplicação dos princípios institucionais da unida<strong>de</strong>, da indivisibilida<strong>de</strong><br />

e da in<strong>de</strong>pendência funcional. A própria lei estipulou a composição <strong>de</strong>sse Ministério<br />

Público: um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores.<br />

O ingresso na carreira far-se-á no cargo <strong>de</strong> procurador, mediante concurso <strong>de</strong> provas e<br />

títulos, assegurada a participação da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil, e a nomeação pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República observará a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação.<br />

Em <strong>de</strong>fesa da primeira posição, os artigos do Capítulo VI da Lei n® 8.443/92 tiveram<br />

sua in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> arguida pelo Procurador-Geral da República, sob o fundamento<br />

da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> um novo Ministério Público, que não se incluísse<br />

como ramo do Ministério Público da União, exclusivamente para atuar junto ao Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas da União.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>cidindo essa relevante questão, enten<strong>de</strong>u que o<br />

Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas da União é Instituição que não integra o<br />

Ministério Público da União, cujos ramos estão taxativamente inscritos no rol do art. 128,<br />

inciso I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>clarando a <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> da referida lei, por enten<strong>de</strong>r<br />

possível a vinculação administrativa <strong>de</strong>sse Ministério Público ao próprio Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas da União. Assim, como manifestou-se o Pretório Excelso,<br />

“O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão <strong>de</strong> extração<br />

<strong>constitucional</strong>, eis que a sua existência jurídica resulta <strong>de</strong> expressa previsão normativa<br />

constante da Carta Política (art 73, § 2°, I e art. 130), sendo indiferente, para<br />

efeito <strong>de</strong> sua configuração jurídico-institucional, a circunstância <strong>de</strong> não constar do<br />

rol taxativo inscrito no art. 128,1, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>fine a estrutura<br />

orgânica do Ministério Público da União. O Ministério Público junto ao TCU não<br />

dispõe <strong>de</strong> fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição *I,<br />

2006, p. 78; STF - MS ne 26063/ DF - m edida cautelar - Rei. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção<br />

I, 04ou t. 2006, p 38; S T F -M S n5 26153/ D F -m e d id a cautelar - R e i Min. Eros Grau, Diário da Justiça, Seção<br />

I, 9 out. 2006, p. 34. Conferir, ainda: STF - Petição n° 3674-3/DF - Rei. Min. Sepúlveda Pertence, <strong>de</strong>cisão:<br />

4-10-2006. Nesse julgado, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reconheceu a competência <strong>constitucional</strong> do STF para<br />

as ações contra atos do CNMP, porém exclui a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> competência originária do Pretório Excelso para<br />

ações populares contra o Plenário do CNM P em virtu<strong>de</strong> da edição <strong>de</strong> resoluções.

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