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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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2 3 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

Apesar <strong>de</strong>sta previsão <strong>constitucional</strong> em relação à carreira diplomática, ressalte-se<br />

que não há impedimento em relação ao brasileiro naturalizado ocupar o cargo <strong>de</strong> Ministro<br />

das Relações Exteriores, uma vez que o art. 87 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral não exige a condição<br />

<strong>de</strong> brasileiro nato aos ocupantes <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> ministros <strong>de</strong> Estado, salvo em relação<br />

ao titular do Ministério <strong>de</strong> Estado da Defesa, em virtu<strong>de</strong> da redação dada pela EC na 23,<br />

promulgada em 2-9-1999.<br />

Houve, portanto, redução dos cargos privativos <strong>de</strong> brasileiros natos, em relação à<br />

constituição anterior, que exigia essa condição aos cargos <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte e Vice-Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, ministros <strong>de</strong> Estado, ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, do Superior<br />

Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, Procurador-Geral da<br />

República, senador e <strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral, Governador do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Governador e<br />

Vice-governador <strong>de</strong> Estado e Território e seus substitutos, os <strong>de</strong> Embaixador e os das<br />

carreiras diplomáticas, <strong>de</strong> oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (CF/67, art.<br />

145, parágrafo único).<br />

A enumeração do texto é taxativa, não permitindo qualquer ampliação, por meio <strong>de</strong><br />

legislação ordinária.<br />

7.3 Função<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, igualmente diferenciando o brasileiro nato do naturalizado,<br />

reserva aos primeiros (natos), seis assentos no Conselho da República.<br />

O Conselho da República é órgão superior <strong>de</strong> consulta do Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

e <strong>de</strong>le participam: o Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República; o Presi<strong>de</strong>nte da Câmara dos Deputados;<br />

o Presi<strong>de</strong>nte do Senado Fe<strong>de</strong>ral; os lí<strong>de</strong>res da maioria e da minoria na Câmara dos<br />

Deputados, os lí<strong>de</strong>res da maioria e da minoria no Senado Fe<strong>de</strong>ral; o Ministro da Justiça;<br />

seis cidadãos brasileiros natos, com mais <strong>de</strong> 35 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, sendo dois nomeados pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República, dois eleitos pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral e dois eleitos pela Câmara dos<br />

Deputados, todos com mandato <strong>de</strong> três anos, vedada a recondução.<br />

Note-se que tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado têm acesso ao Conselho<br />

da República, porém esse sofre algumas restrições, pois, além das funções previstas para<br />

<strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> cargos exclusivos do brasileiro nato (Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República, Presi<strong>de</strong>nte<br />

da Câmara dos Deputados e do Senado Fe<strong>de</strong>ral), a Constituição, reitere-se, reserva<br />

seis lugares nesse Conselho para cidadãos brasileiros natos.<br />

O brasileiro naturalizado, porém, po<strong>de</strong>rá fazer parte do Conselho da República, como<br />

lí<strong>de</strong>r da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Fe<strong>de</strong>ral ou como<br />

Ministro da Justiça.<br />

7.4 Extradição<br />

O tema referente à extradição, inclusive sob o aspecto diferenciador entre brasileiro<br />

nato e naturalizado, foi exaustivamente tratado no capítulo <strong>de</strong>stinado aos <strong>direito</strong>s e garantias<br />

individuais.

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