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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 549<br />

na lógica pressuposição <strong>de</strong> que a competência para zelar pela observância do art. 37 da<br />

Constituição e ainda baixar os atos <strong>de</strong> sanação <strong>de</strong> condutas eventualmente contrárias à<br />

legalida<strong>de</strong> é po<strong>de</strong>r que traz consigo a dimensão da normativida<strong>de</strong> em abstrato, que já é<br />

uma forma <strong>de</strong> prevenir a irrupção <strong>de</strong> conflitos. O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> precaver-se ou acautelar-se<br />

para minimizar a possibilida<strong>de</strong> das transgressões em concreto” .1<br />

Para garantir maior efetivida<strong>de</strong> na atuação do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, a EC<br />

ne 45/04 previu a criação pela União, inclusive no Distrito Fe<strong>de</strong>ral e nos Territórios, <strong>de</strong><br />

ouvidorias <strong>de</strong> justiça, competentes para receber reclamações e <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> qualquer<br />

interessado contra membros ou órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares,<br />

representando diretamente ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça.<br />

E .<br />

L im ites d e a tu a ç ã o d o C onselh o N a c io n a l d e Ju s tiç a<br />

A atuação <strong>constitucional</strong> do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça direciona-se para duas<br />

importantes missões: o controle da atuação administrativa e financeira do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

e o controle do cumprimento dos <strong>de</strong>veres funcionais dos juizes.<br />

Em ambos os casos, a EC ne 45/04 buscou estabelecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> efetivo controle<br />

administrativo centralizado <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> sobre a atuação dos diversos juízos e tribunais,<br />

sem prejuízo dos controles administrativos <strong>de</strong> cada tribunal e do controle jurisdicional.<br />

Essa finalida<strong>de</strong> fica patente, principalmente, quando o novo texto <strong>constitucional</strong><br />

<strong>de</strong>termina ao Conselho zelar pela observância do art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e apreciar,<br />

<strong>de</strong> ofício ou mediante provocação, a legalida<strong>de</strong> dos atos administrativos praticados<br />

por membros ou órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>sconstituí-los, revê-los ou fixar<br />

prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem<br />

prejuízo do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União (CF, art. 103-B, § 412, II) e, também, <strong>de</strong>termina<br />

ao Conselho que receba e conheça das reclamações contra membros ou órgãos do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores <strong>de</strong><br />

serviços notariais e <strong>de</strong> registro que atuem por <strong>de</strong>legação do po<strong>de</strong>r público ou oficializados,<br />

sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, po<strong>de</strong>ndo avocar<br />

processos disciplinares em curso e <strong>de</strong>terminar a remoção, a disponibilida<strong>de</strong> ou a aposentadoria<br />

com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> serviço e aplicar outras<br />

sanções administrativas, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa (CF, art. 103-B, § 42, III).<br />

Observe-se, porém, que as duas hipóteses apresentam uma importante e significativa<br />

diferença <strong>de</strong> atuação do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça.<br />

Na função correicional e disciplinar dos membros, órgãos e serviços do Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

o Conselho atua como órgão administrativo hierarquicamente superior, po<strong>de</strong>ndo analisar<br />

tanto a legalida<strong>de</strong> quanto o mérito <strong>de</strong> eventuais faltas funcionais.<br />

O Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça possui competência disciplinar originária e concorrente,<br />

po<strong>de</strong>ndo instaurar originariamente, avocar ou revisar procedimentos disciplinares,<br />

sem prejuízo da atuação das corregedorias locais.2<br />

1 STF - Pleno -A D C 12 - m edida cautelar - Rei. M in. Carlos Britto, <strong>de</strong>cisão: 16-2-06 e Diário da Justiça, Seção<br />

1 ,1 set. 2006, p. 15.<br />

2 STF - Pleno - MS 28003/DF - Rei. Min. Luiz Fux, <strong>de</strong>cisão: 8-2-2012, DJe-106, 30-5-2012. Em relação à<br />

competência disciplinar concorrente, conferir ainda: STF - Pleno - MS 28102/DF - Rei. Min. Joaquim Barbosa,<br />

<strong>de</strong>cisão: 14-6-2012.

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