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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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4 9 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

idoso. Todavia, se a morte do candidato eleito para o cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte ocorrer após o 2Q<br />

turno do pleito eleitoral, porém, antes da expedição do diploma, o vice-presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>verá<br />

ser consi<strong>de</strong>rado eleito, adquirindo o <strong>direito</strong> subjetivo ao mandato <strong>de</strong> Chefe do Executivo,1<br />

uma vez que a eleição é realizada simultaneamente para ambos os cargos.<br />

Assim, em virtu<strong>de</strong> da previsão <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> eleição simultânea <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte e<br />

Vice-presi<strong>de</strong>nte (chapa majoritária), po<strong>de</strong>remos ter as seguintes situações:12<br />

• a morte, <strong>de</strong>sistênciaou impedimento do candidato à Chefia do Executivo, antes<br />

do I a turno <strong>de</strong> votação, acarreta o fim da candidatura da chapa majoritária,<br />

possibilitando sua substituição pela convenção partidária;<br />

• a nulida<strong>de</strong> da votação do Chefe do Executivo acarreta a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votação<br />

<strong>de</strong> toda a chapa majoritária;<br />

• a morte, <strong>de</strong>sistência ou impedimento do candidato à Chefia do Executivo, após<br />

o primeiro turno <strong>de</strong> votação e antes do segundo, <strong>de</strong>termina a convocação, entre<br />

os remanescentes, do candidato com maior votação;<br />

• a morte, <strong>de</strong>sistência ou impedimento do candidato eleito à Chefia do Executivo,<br />

antes da diplomação, mantém a eleição do candidato à vice-Chefia do Executivo,<br />

que <strong>de</strong>verá ser diplomado como titular do Po<strong>de</strong>r Executivo e tomar posse no<br />

dia I a <strong>de</strong> janeiro, na condição <strong>de</strong> titular do cargo;<br />

• a morte, <strong>de</strong>sistência ou impedimento do candidato eleito e diplomado à Chefia<br />

do Executivo mantém a eleição e diplomação do candidato à vice-Chefia do<br />

Executivo que tomará posse, no dia l e <strong>de</strong> janeiro, na condição <strong>de</strong> titular do<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

A posse presi<strong>de</strong>ncial ocorrerá no dia I a <strong>de</strong> janeiro, porém e, <strong>de</strong>corridos 10 dias da<br />

data fixada, se o Presi<strong>de</strong>nte ou o Vice-presi<strong>de</strong>nte, salvo motivo <strong>de</strong> força maior, não tiverem<br />

assumido os cargos, estes serão <strong>de</strong>clarados vagos.<br />

A Constituição não diz quem <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar a vacância, porém, por se tratar <strong>de</strong> ato<br />

político, <strong>de</strong>ve ser feito pelo próprio Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Po<strong>de</strong>rá ocorrer uma segunda hipótese. No caso <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte não comparecer, mas<br />

o Vice-presi<strong>de</strong>nte sim, este assumirá a Presidência da República.<br />

Esta assunção será <strong>de</strong>finitiva se a ausência do Presi<strong>de</strong>nte, imotivada ou motivada,<br />

gerar a impossibilida<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong> sua investidura.<br />

A posse presi<strong>de</strong>ncial dar-se-á em sessão do Congresso Nacional, prestando-se o compromisso<br />

<strong>de</strong> manter, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e cumprir a constituição, observar as leis, promover o bem<br />

geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integrida<strong>de</strong> e a in<strong>de</strong>pendência do Brasil.<br />

1 Nesse sentido, em relação à eleição para Prefeito e vice-prefeito, <strong>de</strong>cidiu o Tribunal Superior Eleitoral que:<br />

“ Vice-prefeito. Diplomação e posse no cargo <strong>de</strong> prefeito. O falecim ento <strong>de</strong> candidato eleito para o cargo <strong>de</strong> prefeito<br />

, ainda que antes da expedição <strong>de</strong> diploma, transfere ao vice-prefeito o <strong>direito</strong> subjetivo ao m andato como<br />

titular” (TSE - A gravo Regim ental no A gravo <strong>de</strong> Instrumento n ° 2.081 - Classe 2a - São Paulo - Gália - Rei. Min.<br />

Eduardo Ribeiro, Diário da Justiça, Seção 1,24 mar. 2000. p. 125).<br />

2 TSE - CT n° 1.204/DF - Rei. Min. Cezar Peluso, Diário da Justiça, Seção I, 7 ago. 2006, p. 136; TSE - AI n°<br />

6.462/AL - Rei. Min. Cesar Asfor Rocha, Diário da Justiça, Seção 1,29 ago. 2006, p. 78.

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