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Direitos e Garantias Fundamentais 127<br />

29 ROL EXEMPLIFICATIVO<br />

Os <strong>direito</strong>s e garantias expressos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral não excluem outros <strong>de</strong> caráter<br />

<strong>constitucional</strong> <strong>de</strong>correntes do regime e dos princípios por ela adotados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

expressamente previstos no texto <strong>constitucional</strong>, mesmo que difusamente. Neste sentido,<br />

<strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (Adin nB 939-7/DF) ao consi<strong>de</strong>rar cláusula pétrea, e<br />

consequentemente imodiffcável, a garantia <strong>constitucional</strong> assegurada ao cidadão no art.<br />

150, III, b, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (princípio da anteriorida<strong>de</strong> tributária), enten<strong>de</strong>ndo<br />

que ao visar subtraí-la <strong>de</strong> sua esfera protetiva, estaria a Emenda Constitucional nQ3, <strong>de</strong><br />

1993, <strong>de</strong>parando-se com um obstáculo intransponível, contido no art. 60, § 4a, IV, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pois,<br />

“admitir que a União, no exercício <strong>de</strong> sua competência residual, ainda que por<br />

emenda <strong>constitucional</strong>, pu<strong>de</strong>sse excepcionar a aplicação <strong>de</strong>sta garantia individual<br />

do contribuinte, implica em conce<strong>de</strong>r ao ente tributante po<strong>de</strong>r que o constituinte<br />

expressamente lhe subtraiu ao vedar a <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> emenda à constituição<br />

ten<strong>de</strong>nte a abolir os <strong>direito</strong>s e garantias individuais <strong>constitucional</strong>mente<br />

assegurados”.1<br />

Importante, também, ressaltar que, na citada Adin 939-07/DF, o Ministro Carlos Velloso12<br />

referiu-se aos <strong>direito</strong>s e garantias sociais, <strong>direito</strong>s atinentes à nacionalida<strong>de</strong> e <strong>direito</strong>s<br />

políticos como pertencentes à categoria <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s e garantias individuais, logo, imodificáveis,<br />

enquanto o Ministro Marco Aurélio afirmou a relação <strong>de</strong> continência dos <strong>direito</strong>s<br />

sociais <strong>de</strong>ntre os <strong>direito</strong>s individuais previstos no art. 60, § 4a, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.3 *<br />

Além disso, a enumeração do art. 5S da Constituição não exclui a existência <strong>de</strong> outros<br />

<strong>direito</strong>s e garantias individuais, <strong>de</strong> caráter infra<strong>constitucional</strong>, <strong>de</strong>corrente dos tratados<br />

internacionais em que a República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil seja parte, como será analisado<br />

no capítulo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>.<br />

30 DIREITOS FUNDAMENTAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS<br />

O § 2° do art. 5° da Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê que os <strong>direito</strong>s e as garantias expressos<br />

no texto <strong>constitucional</strong> não excluem outros <strong>de</strong>correntes dos tratados <strong>de</strong> que seja parte a<br />

República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil.<br />

A EC nE 45/04 estabeleceu que os tratados e convenções internacionais sobre <strong>direito</strong>s<br />

humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,<br />

por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.<br />

1 Trecho do voto do Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Serviço <strong>de</strong> Jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, Ementário<br />

ne 1.730-10/STF.<br />

2 Trecho do voto, no já citado Ementário na 1.730-10.<br />

3 Voto do M in. Marco Aurélio, no já citado Ementário nD1.730-10. N a doutrina, no mesmo sentido: DANTAS,<br />

Ivo. Op. cit. p. 308.

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