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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 5 9<br />

Obviamente, em face da extensão da garantia <strong>constitucional</strong> da inviolabilida<strong>de</strong> domiciliar,<br />

não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar caracterizado o crime <strong>de</strong> resistência ou <strong>de</strong>sobediência,<br />

daquele que se recusa a permitir o acesso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s policiais ou administrativas em<br />

sua residência ou escritório profissional fora das hipóteses excepcionais previstas pelo<br />

texto <strong>constitucional</strong>.1<br />

14.3 Inviolabilida<strong>de</strong> domiciliar e fisco<br />

Como <strong>de</strong>staca o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello,12<br />

“esse amplo sentido conceituai da noção jurídica <strong>de</strong> ‘casa’ revela-se plenamente<br />

consentâneo com a exigência <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> proteção à esfera <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

individual e <strong>de</strong> privacida<strong>de</strong> pessoal (RT, 214/409; RT, 467/385; R T, 637/341). É<br />

por essa razão que a doutrina - ao <strong>de</strong>stacar o caráter abrangente <strong>de</strong>sse conceito<br />

jurídico - adverte que o princípio da inviolabilida<strong>de</strong> esten<strong>de</strong>-se ao espaço em que<br />

alguém exerce, com exclusão <strong>de</strong> terceiros, qualquer ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> índole profissional<br />

(Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários à constituição <strong>de</strong> 1967 com a emenda nQ1<br />

<strong>de</strong> 1969, tomo V/187, 2- ed./2- tir., 1974, RT; José Cretella Júnior, Comentários<br />

à constituição <strong>de</strong> 1988, v. 1/261, item na 150,1989, Forense Universitária; Pinto<br />

Ferreira, Comentários à constituição brasileira, v. 1/82, 1989, Saraiva; Manoel<br />

Gonçalves Ferreira Filho, Comentários à constituição brasileira <strong>de</strong> 1988, v. 1/36-<br />

37, 1990, Saraiva; Carlos Maximiliano, Comentários à constituição brasileira, v.<br />

III/91, 1948, Freitas Bastos; Dinorá A<strong>de</strong>lai<strong>de</strong> Musetti Grotti, Inviolabilida<strong>de</strong> do<br />

domicílio na constituição, p. 70-78, 1993, Malheiros, v.g.). Sendo assim, nem a<br />

Polícia Judiciária e nem a administração tributária po<strong>de</strong>m, afrontando <strong>direito</strong>s<br />

assegurados pela Constituição da República, invadir domicilio alheio com o objetivo<br />

<strong>de</strong> apreen<strong>de</strong>r, durante o período diurno, e sem or<strong>de</strong>m judicial, quaisquer objetos<br />

que possam interessar ao Po<strong>de</strong>r Público. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prescreve, no art.<br />

145, § I a, que a administração tributária está sujeita, na efetivação das medidas e<br />

na adoção <strong>de</strong> providências que repute necessárias, ao respeito incondicional aos<br />

<strong>direito</strong>s individuais, <strong>de</strong>ntre os quais avulta, por sua indiscutível importância, o<br />

<strong>direito</strong> à inviolabilida<strong>de</strong> domiciliar. Daí a observação <strong>de</strong> Ives Gandra Martins -<br />

reiterada por Sacha Calmon Navarro Coelho - no sentido <strong>de</strong> que os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong><br />

investigação do Fisco estão essencialmente limitados pelas cláusulas subordinantes<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral cujas prescrições proclamam a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> efetiva submissão<br />

do Po<strong>de</strong>r estatal aos <strong>direito</strong>s individuais assegurados pela Lei Fundamental.<br />

Por isso mesmo, assinala Ives Gandra Martins (Comentários à Constituição do Brasil,<br />

v. 6a, tomo I, p. 64,1990, Saraiva). De início, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> fiscalizar é um <strong>direito</strong> inerente<br />

à Administração <strong>de</strong>ntro das regras próprias do <strong>direito</strong> administrativo. E como<br />

a Constituição garante os <strong>direito</strong>s individuais, à evidência, garante a inviolabilida<strong>de</strong><br />

do domicílio nos termos do art. 5 a, XI, com o que o Fisco, pela nova Constituição,<br />

não tem mais <strong>direito</strong>s do que aqueles que tinha com a Constituição pretérita”.<br />

1 Cf. STF - RE na 460.880/RS - Rei. Min. Marco Aurélio, Informativo STF, na 496.<br />

2 S T F -A çã o Penal n“ 370-3-DF, Serviço <strong>de</strong> Jurisprudência do STF, Ementário n“ 1.804-11 e RTJ162/249-250.

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