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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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4 9 6 Direito Constitucional • Moraes<br />

Os regulamentos, portanto, são normas expedidas privativamente pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, cuja finalida<strong>de</strong> precípua é facilitar a execução das leis, removendo eventuais<br />

obstáculos práticos que po<strong>de</strong>m surgir em sua aplicação e se exteriorizam por meio<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>creto, sendo, pois, como relembra Marcelo Caetano, importante fonte do Direito<br />

Administrativo.1<br />

Na clássica lição do Ministro Carlos Velloso, “os regulamentos, na precisa <strong>de</strong>finição<br />

<strong>de</strong> Os waldo Aranha Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, ‘são regras jurídicas gerais, abstratas, impessoais,<br />

em <strong>de</strong>senvolvimento da lei, referentes à organização e ação do Estado, enquanto po<strong>de</strong>r<br />

público’. Editados pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, visam tomar efetivo o cumprimento da lei, propiciando<br />

facilida<strong>de</strong>s para que a lei seja fielmente executada. É que as leis <strong>de</strong>vem, segundo<br />

a melhor técnica, ser redigidas em termos gerais, não só para abranger a totalida<strong>de</strong> das<br />

relações que nelas inci<strong>de</strong>m, senão também, para po<strong>de</strong>rem ser aplicadas, com flexibilida<strong>de</strong><br />

correspon<strong>de</strong>nte, às mutações <strong>de</strong> fato das quais estas mesmas relações resultam. Por<br />

isso, as leis não <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>scer a <strong>de</strong>talhes, mas, conforme acima ficou expresso, conter,<br />

apenas, regras gerais. Os regulamentos, estes sim, é que serão <strong>de</strong>talhistas. Bem por isso,<br />

leciona Esmein, ‘são eles prescrições práticas que têm por fim preparar a execução das leis,<br />

completando-as em seus <strong>de</strong>talhes, sem lhes alterar, todavia, nem o texto, nem o espírito’”.*12<br />

O exercício do po<strong>de</strong>r regulamentar do Executivo situa-se <strong>de</strong>ntro da principiologia<br />

<strong>constitucional</strong> da Separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res (CF, arts. 2°; 60, § 4o, III), pois, salvo em situações<br />

<strong>de</strong> relevância e urgência (medidas provisórias), o Presi<strong>de</strong>nte da República não po<strong>de</strong><br />

estabelecer normas gerais criadoras <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s ou obrigações, por ser função do Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo. Assim, o regulamento não po<strong>de</strong>rá alterar disposição legal, tampouco criar<br />

obrigações diversas das previstas em disposição legislativa.3<br />

Essa vedação não significa que o regulamento <strong>de</strong>va reproduzir literalmente o texto da<br />

lei, pois seria <strong>de</strong> flagrante inutilida<strong>de</strong>. O po<strong>de</strong>r regulamentar somente será exercido quando<br />

alguns aspectos da aplicabilida<strong>de</strong> da lei são conferidos ao Po<strong>de</strong>r Executivo, que <strong>de</strong>verá<br />

evi<strong>de</strong>nciar e explicitar todas as previsões legais, <strong>de</strong>cidindo a melhor forma <strong>de</strong> executá-la e,<br />

eventualmente, inclusive, suprindo suas lacunas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m prática ou técnica.4<br />

A partir da EC na 32/01, o texto <strong>constitucional</strong> brasileiro passou a admitir - sem<br />

margens para dúvidas - os “<strong>de</strong>cretos autônomos” do Chefe do Executivo, com a finalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> organização da Administração Pública, pois o art. 84, VI, da CF permite ao Presi<strong>de</strong>nte<br />

dispor, mediante <strong>de</strong>creto, sobre a organização da administração fe<strong>de</strong>ral, quando não implicar<br />

aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa nem criação ou extinção <strong>de</strong> órgãos públicos, por equipará-lo<br />

aos <strong>de</strong>mais atos normativos primários, inclusive lei, e, consequentemente, afirmar seu<br />

absoluto respeito ao princípio da reserva legal.<br />

1,6 ago. 1999, p. 5 ).<br />

1 CAETANO, Marcelo. M a n u a l d e d ir e ito a d m in is t r a t iv o . 9. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1970, p. 92.<br />

2 VELLOSO, Carlos M á rio da Silva. T e m a s d e d ir e it o p ú b lic o . Belo H orizonte: Del Rey, 1994. p. 421.<br />

3 CAVAI.CAN II, Themístocles Brandão. P r in c íp io s g e r a is d e d ir e it o p ú b lic o . 3 .e d . Rio d e Janeiro: Borsoi, 1966.<br />

p. 175; MASAGÃO, M ário. C u r s o d e d ir e it o a d m in is t r a t iv o . 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. p. 156;<br />

LAZARÜMI, Álvaro. E s tu d o s d e d ir e it o a d m in is t r a t iv o . São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 414.<br />

4 F T J 158/69; CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Parecer do consultor geral da república. R e v is ta d e D ir e it o<br />

A d m in is t r a t iv o , n a 45, p. 426.

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