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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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1 8 0 Direito Constitucional • Moraes<br />

O mandado <strong>de</strong> injunção somente se refere à omissão <strong>de</strong> regulamentação <strong>de</strong> norma<br />

<strong>constitucional</strong>. Como já <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “ação<br />

injuncional, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compelir o Congresso Nacional a colmatar omissões normativas<br />

alegadamente existentes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em<br />

or<strong>de</strong>m a viabilizar a instituição <strong>de</strong> um sistema articulado <strong>de</strong> recursos judiciais, <strong>de</strong>stinado<br />

a dar concreção ao que prescreve o Artigo 25 do Pacto <strong>de</strong> S. José da Costa Rica”.1<br />

Nesse sentido, posiciona-se Carlos Augusto Alcântara Machado, afirmando que “preferimos<br />

acolher a tese <strong>de</strong>fendida por aqueles que sustentam que os <strong>direito</strong>s tutelados pela<br />

injunção são todos os enunciados na Constituição que reclamam a interposição legislatoris<br />

como condição <strong>de</strong> fruição do <strong>direito</strong> ou da liberda<strong>de</strong> agasalhada”.12<br />

5.4 Requisitos<br />

Os requisitos para o mandado <strong>de</strong> injunção são:<br />

• falta <strong>de</strong> norma reguladora <strong>de</strong> uma previsão <strong>constitucional</strong> (omissão total ou parcial<br />

do Po<strong>de</strong>r Público);<br />

• inviabilização do exercício dos <strong>direito</strong>s e liberda<strong>de</strong>s constitucionais e das prerrogativas<br />

inerentes à nacionalida<strong>de</strong>, à soberania e à cidadania - o mandado <strong>de</strong><br />

injunção pressupõe a existência <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a omissão normativa<br />

do Po<strong>de</strong>r Público e a inviabilida<strong>de</strong> do exercício do <strong>direito</strong>, liberda<strong>de</strong> ou<br />

prerrogativa.3<br />

5.5 Legitimida<strong>de</strong> ativa<br />

O mandado <strong>de</strong> injunção po<strong>de</strong>rá ser ajuizado por qualquer pessoa cujo exercício <strong>de</strong> um<br />

<strong>direito</strong>, liberda<strong>de</strong> ou prerrogativa <strong>constitucional</strong> esteja sendo inviabilizado em virtu<strong>de</strong> da<br />

falta <strong>de</strong> norma reguladora da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.4 Anote-se que apesar da ausência <strong>de</strong><br />

previsão expressa da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, é plenamente possível o mandado <strong>de</strong> injunção<br />

coletivo,5 tendo sido reconhecida a legitimida<strong>de</strong> para as associações <strong>de</strong> classe <strong>de</strong>vidamente<br />

constituídas.<br />

1 STF - Mandado <strong>de</strong> Segurança na 22.483-5/DF, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção 1,9 abr. 1996.<br />

2 MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Mandado <strong>de</strong> injunção. São Paulo: Atlas, 2000. p. 70.<br />

3 STF ~RT 659/213.<br />

4 PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 126.<br />

5 STF -M a n d a d o <strong>de</strong> Injunção ns 361-1 -D iá rio da Justiça, Seção 1,17jun. 1994, p. 15.707. Ementa: “Mandado<br />

<strong>de</strong> injunção coletivo; admissibilida<strong>de</strong>, por aplicação analógica do art. 5a, LXX, da Constituição; legitim ida<strong>de</strong>,<br />

no caso, <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> sindical <strong>de</strong> pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do crédito<br />

bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192 § 3a, da Constituição, que fix ou limites aos juros reais”<br />

(ressalte-se que a previsão do § 3a, do art. 192, fo i revogada pela EC nn 40, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> m aio <strong>de</strong> 2003).

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