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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Controle <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong> 7 9 1<br />

comportamentos estatais ofensivos à Constituição, nãopo<strong>de</strong> se reduzir a uma posição <strong>de</strong><br />

pura passivida<strong>de</strong>.”1<br />

O bom-senso entre a “passivida<strong>de</strong> judicial” e o “pragmatismo jurídico”, entre o “respeito<br />

à tradicional formulação das regras <strong>de</strong> freios e contrapesos da Separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res” e<br />

“a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir às normas constitucionais a máxima efetivida<strong>de</strong>” <strong>de</strong>ve guiar<br />

o Po<strong>de</strong>r Judiciário, e, em especial, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral na aplicação do ativismo<br />

judicial, com a apresentação <strong>de</strong> metodologia interpretativa clara e fundamentada, <strong>de</strong><br />

maneira a balizar o excessivo subjetivismo, permitindo a análise crítica da opção tomada,<br />

com o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> técnicas <strong>de</strong> autocontenção judicial, principalmente, afastando<br />

sua aplicação em questões estritamente políticas, e, basicamente, com a utilização mini<br />

malista <strong>de</strong>sse método <strong>de</strong>cisório, ou seja, somente interferindo excepcionalmente <strong>de</strong> forma<br />

ativista, mediante a gravida<strong>de</strong> <strong>de</strong> casos concretos colocados e em <strong>de</strong>fesa da supremacia<br />

dos Direitos Fundamentais.<br />

1 0 .9 .4 R e c la m a ç õ e s e g a ra n tia da e fic á c ia d a s d e c is õ e s do S T F em s e d e <strong>de</strong><br />

a ção d ire ta <strong>de</strong> in c o n s titu c io n a iid a d e 12<br />

Tradicionalmente, para garantir a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões proferidas em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionaiida<strong>de</strong>, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral sempre admitiu a<br />

utilização <strong>de</strong> reclamação3 (CF, art. 102,1, í) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ajuizada por um dos colegitimados<br />

para a propositura da própria ação direta <strong>de</strong> inconstitucionaiida<strong>de</strong> e com o mesmo objeto.4<br />

Como acentua o Pretório Excelso, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir-se a eficácia das <strong>de</strong>cisões em<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionaiida<strong>de</strong>, “notadamente em face da notória insubmissão<br />

<strong>de</strong> alguns tribunais judiciários às teses jurídicas consagradas nas <strong>de</strong>cisões proferidas<br />

pelo STF”, autoriza o reconhecimento <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> aos órgãos ativa ou passivamente<br />

legitimados à instauração do controle abstrato <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> (CF, art. 103).5<br />

1 Discurso do Ministro Celso <strong>de</strong> M ello na posse do Min. Gilm ar Men<strong>de</strong>s na presidência do STF, 23-4-2008.<br />

2 Em relação à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> Reclamação com base na teoria da transcendência dos motivos<br />

<strong>de</strong>terminantes, conferir: “ O Colegiado salientou que a reclam ação seria medida excepcional e pressuporia a<br />

usurpação da competência do Supremo ou o <strong>de</strong>srespeito a <strong>de</strong>cisão por ele proferida. Consignou-se que se estaria<br />

a articular com a teoria da transcendência dos motivos. O relator assinalou que a Corte não teria adm itido a<br />

a<strong>de</strong>quação da reclamação pela teoria em comento” (STF - I a T. - Rcl 11477 AgR/CE - Rei. Min. Marco Aurélio,<br />

<strong>de</strong>cisão: 29-5-2012).<br />

3 STF - “EMENTA: Reclamação. Preliminar: Cabimento <strong>de</strong> reclamação p o r <strong>de</strong>srespeito a <strong>de</strong>cisão do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral prolatada em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionaiida<strong>de</strong>. M érito: Alcance da <strong>de</strong>cisão prolatada na<br />

Adin n° 598, quanto ao edital <strong>de</strong> concurso, e <strong>de</strong>sconstituição e cassação <strong>de</strong> atos exorbitantes <strong>de</strong>ste ju lgado”<br />

(STF - Pleno -R eclam a çã o n“ 556-9/TO - Rei. Min. M aurício Corrêa).<br />

4 RTJ 131/11. Conferir, ainda: “O eventual <strong>de</strong>scumprimento, por juizes ou Tribunais, <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões emanadas<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, especialmente quando proferidas com efeitovinculante (CF, art. 102, § 2°), ainda<br />

que em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> m edida cautelar, torna legítim a a utilização do instrumento <strong>constitucional</strong> da reclamação, cuja<br />

específica função processual - além <strong>de</strong> im pedir a usurpação da competência da Corte Suprema - também consiste<br />

em fazer prevalecer e em resguardar a integrida<strong>de</strong> e a eficácia subordinante dos comandos que em ergem<br />

<strong>de</strong> seus atos <strong>de</strong>cisórios” (STF - Pleno - ARR n“ 1.723-1/C E-Rel. Min. Celso <strong>de</strong> M ello -D iá rio da Justiça, Seção<br />

I, 6abr. 2001, p. 71).<br />

5 STF - Reclamação 397/R J-qu estão <strong>de</strong> o rd e m -R e i. M in. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção 1,21 maio<br />

1993;RTJ 124/411; RTJ 160/788.

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