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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização Político-Administrativa 295<br />

C. A u to a d m ln lstra çã o<br />

Por fim, completando a tríplice capacida<strong>de</strong> garantidora da autonomia dos entes<br />

fe<strong>de</strong>rados, os Estados-membros se autoadministram no exercício <strong>de</strong> suas competências<br />

administrativas, legislativas e tributárias <strong>de</strong>finidas <strong>constitucional</strong>mente. Saliente-se que<br />

está implícito no exercício da competência tributária a existência <strong>de</strong> um mínimo <strong>de</strong> recursos<br />

financeiros, obtidos diretamente através <strong>de</strong> sua própria competência tributária.<br />

1 .5 .2 R e g iõ e s m etropolitanas, aglom erações urbanas e m icrorregiões<br />

Os Estados po<strong>de</strong>rão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,<br />

aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos <strong>de</strong> Municípios<br />

limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução <strong>de</strong> funções públicas<br />

<strong>de</strong> interesse comum (CF, art. 25, § 3Q), com o objetivo <strong>de</strong> oferecer soluções para problemas<br />

ou carências localizadas nos Estados.<br />

As regiões metropolitanas são conjuntos <strong>de</strong> Municípios limítrofes, com certa continuida<strong>de</strong><br />

urbana, que se reúnem em torno <strong>de</strong> um município-polo, também <strong>de</strong>nominado<br />

município-mãe. Microrregiões também constituem-se por municípios limítrofes, que apresentam<br />

características homogêneas e problemas em comum, mas que não se encontram<br />

ligados por certa continuida<strong>de</strong> urbana. Será estabelecido um município-se<strong>de</strong>. Por fim,<br />

aglomerados urbanos são áreas urbanas <strong>de</strong> municípios limítrofes, sem um polo, ou mesmo<br />

uma se<strong>de</strong>. Caracterizam-se pela gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica e continuida<strong>de</strong> urbana.<br />

São, portanto, requisitos constitucionais comuns às três hipóteses:1<br />

• lei complementar estadual;<br />

• tratar-se <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> municípios limítrofes;<br />

• finalida<strong>de</strong>: organização, planejamento e execução <strong>de</strong> funções públicas <strong>de</strong> interesse<br />

comum.<br />

1.6 M unicípios<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral consagrou o Município como entida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa indispensável<br />

ao nosso sistema fe<strong>de</strong>rativo, integrando-o na organização político-administrativa<br />

e garantindo-lhe plena autonomia, como se nota na análise dos arts. I a, 18, 29, 30 e 34,<br />

VII, c, todos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Ressalta Paulo Bonavi<strong>de</strong>s, que<br />

“não conhecemos uma única forma <strong>de</strong> união fe<strong>de</strong>rativa contemporânea on<strong>de</strong> o<br />

princípio da autonomia municipal tenha alcançado grau <strong>de</strong> caracterização política e<br />

jurídica tão alto e expressivo quanto aquele que consta da <strong>de</strong>finição <strong>constitucional</strong><br />

do novo mo<strong>de</strong>lo implantado no País com a Carta <strong>de</strong> 1988”.12<br />

1 Ressalte-se que o STF <strong>de</strong>clarou liminarm ente a in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preceito da Constituição do Estado<br />

do Rio <strong>de</strong> Janeiro que exigia, para a participação do M unicípio em região metropolitana, aglom eração urbana<br />

ou m icrorregião, aprovação prévia da Câmara Municipal (STF - Pleno - Adin n2 1.841-9/R J-m edida liminar<br />

- Rei. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção 1,28 ago. 1998, p. 02).<br />

2 BONAVIDES, Paulo. Op. cit p. 314.

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