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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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506 Direito Constitucional • Moraes<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong>. Mas a conveniência aos interesses da nação, a oportunida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>posição, ainda<br />

que merecida. Entre o mal da permanência no cargo <strong>de</strong> quem tanto mal causou e po<strong>de</strong>rá<br />

repeti-lo, além do exemplo da impunida<strong>de</strong>, e o mal da <strong>de</strong>posição numa atmosfera social<br />

e política carregada <strong>de</strong> ódios, ainda que culpado o Presi<strong>de</strong>nte, a Câmara dos Deputados<br />

po<strong>de</strong>rá isentá-lo do julgamento, dando por improce<strong>de</strong>nte a acusação”.1<br />

Assim, o que a Câmara dos Deputados vai <strong>de</strong>cidir é a conveniência político-social da<br />

permanência do Presi<strong>de</strong>nte da República na condução dos negócios do Estado, e não se<br />

houve cometimento <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>. O critério é absolutamente político,<br />

não sendo possível análise pelo Plenário, nem tampouco pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário.12<br />

Recebida a acusação, o Presi<strong>de</strong>nte da Câmara a <strong>de</strong>spachará para uma comissão<br />

especial eleita (que <strong>de</strong>verá ser formada em 48 horas), da qual participem, observada a<br />

respectiva proporcionalida<strong>de</strong>, representantes <strong>de</strong> todos os partidos para opinar sobre a<br />

mesma e oferecer parecer sobre a admissibilida<strong>de</strong> da acusação.<br />

Na sequência, em 48 horas após a publicação será incluído o relatório, em primeiro<br />

lugar, na or<strong>de</strong>m do dia da Câmara dos Deputados, para uma única discussão e votação<br />

nominal e aberta,3 sendo necessários 2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa<br />

para admissibilida<strong>de</strong> da acusação.4<br />

A acusação formalmente oferecida à Câmara dos Deputados coloca o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República na condição <strong>de</strong> acusado, e, como tal, com <strong>direito</strong> à ampla <strong>de</strong>fesa e contraditório,<br />

que remonta à Magna Charta Libertatum <strong>de</strong> 1215 (art. 39), nos termos da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, incorporados como princípios fundamentais do processo e <strong>de</strong> tamanha importância,<br />

que apresentam duas faces, uma formal, outra substancial. A primeira, consistente<br />

na sujeição <strong>de</strong> qualquer questão que fira a liberda<strong>de</strong> ou os bens da pessoa ao crivo do<br />

juiz natural, num processo contraditório, em que se assegure a ampla <strong>de</strong>fesa. A segunda<br />

importando em que as normas aplicadas quanto ao objeto do litígio não sejam arbitrárias<br />

e <strong>de</strong>sarrazoadas; portanto, injustas.<br />

Ressalte-se que o <strong>de</strong>vido processo legal tem como corolários a ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório,<br />

que <strong>de</strong>verão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,<br />

e aos acusados em geral, conforme o texto <strong>constitucional</strong> expresso, inclusive ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República no procedimento <strong>de</strong> impeachment, tanto na fase <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação<br />

sobre a admissibilida<strong>de</strong> da acusação, perante a Câmara dos Deputados, quanto na fase <strong>de</strong><br />

processo e julgamento, perante o Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O art. XI, nfi 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem garante:<br />

1 D Ó R IA , S am paio. Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1946. São Pau lo: S ara iva , 1946. v. 3, p. 388-<br />

389.<br />

2 Conferir a respeito: STF - MS 25.588-9/DF - R ei. M in. Menezes Direito, Diário da Justiça, Seção I, 28 set<br />

2007, p. 88; S T F - P le n o - M S 20.941 / D F -R ei. Min. Sepúlveda Pertence, <strong>de</strong>cisão: 9-2-1990; S T F - P le n o - M S<br />

na 23.885-2/DF - Rei. Min. Carlos V elloso, Diário da Justiça, Seção 1,20 set. 2002, p. 89.<br />

3 O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu a questão <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> da am pla <strong>de</strong>fesa, bem como da possibilida<strong>de</strong><br />

do voto nominal ser aberto, conform e <strong>de</strong>cisão da própria Câmara dos Deputados, no MS nQ21564/DF, Pleno,<br />

v.m., <strong>de</strong>ferido em parte, Rei. Min. Octávio Gallotti, Diário da Justiça, 27 ago. 1993, p. 17.019.<br />

4 Enten<strong>de</strong>u o STF a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rejeição monocrática p e lo Presi<strong>de</strong>nte da Câmara dos Deputados, sujeita<br />

ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (STF - Pleno - MS n° 23.885-2/DF - Rei. Min. Carlos Velloso,<br />

Diário da Justiça, Seção 1,20 set. 2002, p. 89).

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