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Processo Legislativo 669<br />

presi<strong>de</strong>ncial, cujo afastamento po<strong>de</strong>ria conduzir a situações <strong>de</strong> intolerável pressão<br />

sobre o Executivo”.1<br />

3 .1.5 Iniciativa <strong>de</strong> le i do M inistério P ú b lico<br />

O novostatus <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência, autonomia e imprescindibilida<strong>de</strong> ao<br />

Estado Democrático <strong>de</strong> Direito, conferido ao Ministério Público em 1988, foi reforçado<br />

pela concessão <strong>de</strong> iniciativa para <strong>de</strong>flagrar o processo legislativo, po<strong>de</strong>ndo, inclusive,<br />

propor a criação e a extinção dos cargos da instituição e <strong>de</strong> seus serviços auxiliares, com<br />

provimento obrigatório por concurso público <strong>de</strong> provas e provas e títulos, para a iniciativa<br />

das respectivas leis complementares (CF, arts. 127, § 2a, e 128, § 5a).<br />

Além disso, mesmo em relação à matéria orçamentária, apesar da iniciativa das leis<br />

que <strong>de</strong>finem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual (CF,<br />

arts. 84, XXIII, e 165) pertencerem ao Po<strong>de</strong>r Executivo, o Ministério Público possui dotação<br />

orçamentária própria, <strong>de</strong>vendo receber mensalmente os recursos <strong>de</strong>terminados no<br />

orçamento (CF, arts. 127, § 3a, e 168).<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral previu hipótese <strong>de</strong> iniciativa legislativa concorrente para apresentação<br />

<strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral que disporá sobre a organização do Ministério Público da<br />

União, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios (CF, art. 61, § I a, II, d e art. 128, § 5a). Assim,<br />

apesar do art. 61 prever as hipóteses <strong>de</strong> iniciativa privativa do Presi<strong>de</strong>nte da República, o<br />

próprio texto <strong>constitucional</strong> ressalvou no § 5a do art. 128 a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência<br />

do Procurador-Geral da República. A previsão <strong>de</strong> iniciativa concorrente do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, em face do novo posicionamento <strong>constitucional</strong> e ampliação da in<strong>de</strong>pendência<br />

do Parquet, sofre ressalvas por parte do Ministro Sepúlveda Pertence, que afirma:<br />

“Testemunho eloquente <strong>de</strong>sse esforço <strong>de</strong> composição entre o futuro projetado e o<br />

passado renitente, é a esdrúxula concorrência <strong>de</strong> iniciativa entre o Procurador-geral<br />

e o Presi<strong>de</strong>nte da República para a lei complementar <strong>de</strong> organização do Ministério<br />

Público da União (CF, arts. 128, § 5a, e 61, § I a, II, d).”12<br />

Essa dicotomia, em relação à iniciativa para apresentação do projeto <strong>de</strong> lei complementar<br />

<strong>de</strong> organização do Ministério Público da União, já foi interpretada pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, on<strong>de</strong> se apontou que o legislador constituinte estabeleceu uma concorrência<br />

entre o Presi<strong>de</strong>nte da República (CF, art. 61, § I a, II, d) e o Procurador-Geral da<br />

República (CF, art. 128, § 5a).<br />

Em relação à criação <strong>de</strong> cargos, porém, como salientado pelo Ministro Sepúlveda<br />

Pertence,<br />

“a iniciativa da criação por lei <strong>de</strong> cargos do Ministério Público é predicado explícito<br />

da sua autonomia (CF, art. 127, § 2a) e, por isso, iniludivelmente privativa dos seus<br />

próprios órgãos diretivos, em particular, do seu chefe”.3<br />

1 CAETANO, Marcelo. Direito... Op. cit. v. 2, p. 34; MEIRELLES, H ely Lopes. Estudos e parecer es... Op. cit. v.<br />

8. p. 22-36.<br />

2 F T J 147/126.<br />

3 Voto do Rei. Min. Sepúlveda Pertence no MS 21.239; FTJ 147/126.

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