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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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6 8 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

Portanto, o Congresso Nacional, no exercício do Po<strong>de</strong>r Constituinte <strong>de</strong>rivado reformador,<br />

submete-se às limitações constitucionais.1<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral traz duas gran<strong>de</strong>s espécies <strong>de</strong> limitações ao Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reformá-<br />

-la, as limitações expressas e implícitas.<br />

As limitações expressamente previstas no texto <strong>constitucional</strong>, por sua vez, subdivi<strong>de</strong>m-se<br />

em três subespécies: circunstanciais, materiais e formais; enquanto os limites<br />

implícitos do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reforma, que são os que <strong>de</strong>rivam, no dizer <strong>de</strong> Nelson <strong>de</strong> Souza<br />

Sampaio, dos limites expressos, divi<strong>de</strong>m-se em dois grupos: as normas sobre o titular do<br />

po<strong>de</strong>r constituinte reformador e as disposições relativas à eventual supressão das limitações<br />

expressas.<br />

4 .1 .1 Quadro geral sobre lim ita çõ es ao po<strong>de</strong>r reform ador<br />

Materiais<br />

{“cláusulas pétreas” - CF, art.<br />

60, § 4°-.<br />

Expressas Circunstanciais CF, art. 60, § 1».<br />

Emendas<br />

Constitucionais<br />

Limitações .<br />

{referentes ao processo<br />

legislativo - CF, art. 6 0 ,1, II<br />

e III, §§ 2°, 3 ° e 5 “.<br />

Supressão das expressas.<br />

Implícitas<br />

Alteração do titular do po<strong>de</strong>r constituinte<br />

<strong>de</strong>rivado reformador.<br />

4 .1 .2 Lim ita çõ e s exp ressa s<br />

São aquelas previstas textualmente pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A. Materials<br />

Não será objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação a proposta <strong>de</strong> emenda ten<strong>de</strong>nte a abolir a forma fe<strong>de</strong>rativa<br />

<strong>de</strong> Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Po<strong>de</strong>res; os<br />

<strong>direito</strong>s e garantias individuais.*12 *Tais matérias formam o núcleo intangível da Constituição<br />

Adin ne 1.946/DF - m edida cautelar - Rei. Min. Sydney Sanches, 7-4-99 - Informativo STF n9 144, referente à<br />

Emenda Constitucional n9 20, <strong>de</strong> 15-12-98 (R eform a Previ<strong>de</strong>n ciária).<br />

1 STF - RE 587.008, ReL M ia Dias Toffoli, julgam ento em 2-2-2011, Plenário, DJE <strong>de</strong> 6-5-2011, com repercussão<br />

geral.<br />

2 STF - “ Mandado <strong>de</strong> segurança contra ato da Mesa do Congresso que admitiu a <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong><br />

em enda <strong>constitucional</strong> que a im petração alega ser ten<strong>de</strong>nte à abolição da república (Obs.: na vigência da Cons-

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