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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 433<br />

Congresso Nacional, serão tratadas somente no âmbito do Po<strong>de</strong>r Legislativo, por meio <strong>de</strong><br />

Decreto Legislativo.<br />

2.3 Câmara dos Deputados<br />

A Câmara dos Deputados compõe-se <strong>de</strong> representantes do povo,1eleitos pelo sistema<br />

proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, sendo que o número<br />

total <strong>de</strong> <strong>de</strong>putados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />

será estabelecido por lei complementar,*12 proporcionalmente à população.<br />

O sistema é proporcional quando a distribuição dos mandatos ocorre <strong>de</strong> maneira que<br />

o número <strong>de</strong> representantes em cada circunscrição eleitoral seja dividido em relação com o<br />

número <strong>de</strong> eleitores, <strong>de</strong> sorte que resulte uma proporção. A eleição para a Câmara dos Deputados<br />

é realizada no sistema eleitoral proporcional <strong>de</strong> lista aberta com voto uninominaL3<br />

Dessa forma, explica Pinto Ferreira,<br />

“a representação proporcional é um sistema através do qual se assegura aos diferentes<br />

partidos políticos no Parlamento uma representação correspon<strong>de</strong>nte à força<br />

numérica <strong>de</strong> cada um. Ela objetiva assim fazer do Parlamento um espelho tão fiel<br />

quanto possível do colorido partidário nacional”.4<br />

O sistema proporcional consiste, portanto, no procedimento eleitoral que visa assegurar<br />

ao Parlamento uma representação proporcional ao número <strong>de</strong> votos obtido por cada<br />

uma das legendas políticas. Nas palavras <strong>de</strong> Mirabeau, como recorda Dieter Nohlen, o<br />

parlamento <strong>de</strong>veria ser um mapa reduzido do povo.5<br />

Segundo Duverger,6 Sartori7 e Canotilho,8 esse seria o melhor sistema eleitoral para a<br />

<strong>de</strong>mocracia, pois ten<strong>de</strong> a aproximar mais o eleitor dos eleitos, garantindo maior igualda<strong>de</strong><br />

entre a maioria e a minoria na participação política.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, porém, atenuao critério puro da proporcionalida<strong>de</strong> da população9<br />

(representados)/<strong>de</strong>putados (representantes), pois <strong>de</strong>termina a realização dos ajustes<br />

e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4a, 150, II, 153, III, e 153, § 2a, I; V III - fix a r os<br />

subsídios do Presi<strong>de</strong>nte e do Vice-presi<strong>de</strong>nte da República e dos Ministros <strong>de</strong> Estado, observado o que dispõem<br />

os arts. 37, XI, 39, § 4a, 150, II, 153, III, e 153, § 2a, I.”<br />

1 P o vo = conjunto <strong>de</strong> brasileiros natos e naturalizados (CF, art. 12).<br />

2 Lei Complementar nQ78, <strong>de</strong> 30-12-1993; Cf. em relação à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação do arL 45, § 1°,<br />

da CF, por lei complementar: STF -R T J 161/739.<br />

3 STF - MS 26.604, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgam ento em 4-10-2007, Plenário, DJE <strong>de</strong> 3-10-2008.<br />

4 FERREIRA, Pinto. Código eleitoral comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 154.<br />

5 NOHLEN, Dieter. Sistemas electorales <strong>de</strong>i mundo. Madri: Centro <strong>de</strong> Estúdios Constitucionales, 1981. p. 90.<br />

6 DUVERGER, Maurice. Institucionespolíticasy <strong>de</strong>recho <strong>constitucional</strong>. Barcelona: A riel, 1962. p. 102.<br />

7 SARTORI, Giovanni. Engenharia <strong>constitucional</strong>: com o mudam as constituições. Brasília: UnB, 1996. p. 86.<br />

8 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito... Op. cit. p. 295.<br />

9 População = Povo + estrangeiros e apátridas.

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