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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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520 Direito Constitucional • Moraes<br />

a sentença con<strong>de</strong>natória transitada em julgado, nas infrações penais comuns, o governador<br />

não estaria sujeito a prisão; bem como o governador, na vigência <strong>de</strong> seu mandato, não po<strong>de</strong>ría<br />

ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício <strong>de</strong> suas funções.<br />

Ocorre queo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no julgamento daAdinn® 1.021-2, relatada<br />

pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, por maioria <strong>de</strong> votos julgou proce<strong>de</strong>nte a ação, <strong>de</strong>clarando<br />

a in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> do art. 49, §§ 5e e 6-, da Constituição do Estado <strong>de</strong> São Paulo,<br />

enten<strong>de</strong>ndo que:<br />

“Ementa: ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> - Constituição do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo - outorga <strong>de</strong> prerrogativa <strong>de</strong> caráter processual penal ao Governador do<br />

Estado imunida<strong>de</strong> à prisão cautelar e a qualquer processo penal por <strong>de</strong>litos estranhos<br />

à função governamental - inadmissibilida<strong>de</strong> - ofensa ao princípio republicano<br />

- usurpação <strong>de</strong> competência legislativa da união - prerrogativas inerentes<br />

ao Presi<strong>de</strong>nte da República enquanto Chefe <strong>de</strong> Estado (CF/88, art. 86, §§ 3Qe 4Q)<br />

- ação direta proce<strong>de</strong>nte”.1<br />

Note-se, por fim, que todas as Constituições Estaduais que continham as mesmas<br />

previsões foram <strong>de</strong>claradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.12<br />

4 PODER JUDICIÁRIO<br />

4.1 Conceito<br />

O Po<strong>de</strong>r Judiciário é um dos três po<strong>de</strong>res clássicos previstos pela doutrina e consagrado<br />

como po<strong>de</strong>r autônomo e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> importância crescente no Estado <strong>de</strong> Direito,<br />

pois, como afirma Sanches Viamonte, sua função não consiste somente em administrar<br />

a Justiça, sendo mais, pois seu mister é ser o verda<strong>de</strong>iro guardião da Constituição, com<br />

a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservar, basicamente, os princípios da legalida<strong>de</strong> e igualda<strong>de</strong>, sem os<br />

quais os <strong>de</strong>mais tornariam-se vazios. Esta concepção resultou da consolidação <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s<br />

princípios <strong>de</strong> organização política, incorporados pelas necessida<strong>de</strong>s jurídicas na solução<br />

<strong>de</strong> conflitos.<br />

Não se consegue conceituar um verda<strong>de</strong>iro Estado <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> <strong>direito</strong> sem a existência<br />

<strong>de</strong> um Po<strong>de</strong>r Judiciário autônomo e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte para que exerça sua função <strong>de</strong><br />

guardião das leis, pois, como afirmou Zaffaroni, “a chave do po<strong>de</strong>r do judiciário se acha<br />

no conceito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência".3<br />

Daí as garantias <strong>de</strong> que goza, algumas das quais asseguradas pela própria Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, sendo as principais a vitalicieda<strong>de</strong>, inamovibilida<strong>de</strong> e irredutibilida<strong>de</strong><br />

1 Diário da Justiça, 24 nov. 1995. p. 40.383.<br />

2 Conferir a título <strong>de</strong> exem plo: R TJ160/122 e 160/437 (Estado do Pará ); KTJ 160/437 (Estado <strong>de</strong> Pernambuco);<br />

R TJ160/793 (Estado <strong>de</strong> A la goas).<br />

3 ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Po<strong>de</strong>r Judiciário. T rad <strong>de</strong> Juarez Tavares. Sâo Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

1995. p. 87.

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