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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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330 Direito Constitucional • Moraes<br />

“é inegável que mesmo ativida<strong>de</strong>s e serviços tradicionalmente <strong>de</strong>sempenhados<br />

pelos municípios, como transporte coletivo, polícia das edificações, fiscalização das<br />

condições <strong>de</strong> higiene <strong>de</strong> restaurantes e similares, coleta <strong>de</strong> lixo, or<strong>de</strong>nação do uso<br />

do solo urbano, etc., dizem secundariamente com o interesse estadual e nacional”.1<br />

Dessa forma, salvo as tradicionais e conhecidas hipóteses <strong>de</strong> interesse local, as <strong>de</strong>mais<br />

<strong>de</strong>verão ser analisadas caso a caso, vislumbrando-se qual o interesse predominante<br />

(princípio da predominância do interesse).12<br />

Assim, por exemplo, é <strong>de</strong> competência da municipalida<strong>de</strong> a disciplina a respeito da<br />

exploração da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecimento comercial, expedindo alvarás ou licenças<br />

para regular seu funcionamento.<br />

Igualmente, o horário <strong>de</strong> funcionamento do comércio local (lojas, shopping centers<br />

etc.) <strong>de</strong>verá ser fixado pelo próprio município, no exercício <strong>de</strong> sua competência (Súmula<br />

645 do STF). Da mesma forma, a fixação <strong>de</strong> horário para funcionamento <strong>de</strong> farmácias<br />

e drogarias3 e <strong>de</strong> plantões obrigatórios,4 por tratar-se <strong>de</strong> patente interesse local <strong>de</strong> cada<br />

município.<br />

Diversamente, no entanto, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consolidou entendimento no<br />

sentido <strong>de</strong> que a matéria referente à <strong>de</strong>terminação do horário <strong>de</strong> funcionamento bancário<br />

é <strong>de</strong> competência exclusiva da União porque transcen<strong>de</strong> ao interesse local do município.5<br />

No mesmo sentido, a Súmula nfi 19 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que afirma: “A fixação<br />

do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.” Isso não<br />

impe<strong>de</strong>, porém, que os Municípios possam estabelecer obrigações às instituições financeiras,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presente o interesse local,6 inclusive sendo competentes para dispor sobre<br />

o tempo <strong>de</strong> atendimento ao público nas agências bancárias localizadas no seu respectivo<br />

território,7 sobre segurança e conforto nesses estabelecimentos,8 inclusive <strong>de</strong>terminando<br />

a instalação <strong>de</strong> bebedouros e sanitários em bancos.9<br />

1 ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes <strong>de</strong>. C o m p e tê n c ia s ... Op. cit. p. 124.<br />

2 DALLARI, Sueli Gandolfi. Competência municipal em matéria <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. RDP 92/174.<br />

3 STF - I a T. -R e x tr. n° 191.031-3/SP - Rei. Min. lim ar Galvão, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I, 19 set. 1997, p.<br />

45.549. Conform e salientado, “o estabelecimento <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> funcionamento do comércio local é inerente à<br />

autonomia municipal conferida pela Constituição ao município para tratar <strong>de</strong> assunto <strong>de</strong> seu peculiar interesse<br />

(art. 3 0 ,1). Inocorrência <strong>de</strong> afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência e iniciativa<br />

e da <strong>de</strong>fesa do consumidor” . No mesmo sentido: STF - 2âT. - Rextr. ns 178.034-7/SP - Rei. Min. Carlos Velloso,<br />

D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I, 27 fev. 1998, p. 18.<br />

4 STF - I a T. - Rextr. n° 171.630-4/SP, Rei. Min. Sydney Sanches, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I, 24 nov. 1997, p.<br />

61.067.<br />

5 STF - Rextr. n° 121.623-9 - Rei. M in. Carlos Velloso, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I, p. 24.280; STF - Rextr. n Q<br />

130.202-0/SP - Rei. Min. Sepúlveda Pertence, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1,25 ago. 1995, p. 26.026, e TRF 4a R. -<br />

RE O 90.04.06.014-6 - RS - 3a T. - Rei. Juiz Fábio Bitencourt da Rosa - D J U , 9 maio 1990.<br />

6 Nesse sentido, o STF enten<strong>de</strong>u <strong>constitucional</strong> a previsão <strong>de</strong> lei municipal que obriga instituições financeiras<br />

a instalarem equipamentos <strong>de</strong>stinados à melhoria <strong>de</strong> segurança ou melhores condições sanitárias e <strong>de</strong> conforto<br />

(STF - Pleno - Rextr. nQ1.542 /SP, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello - I n f o r m a t iv o S T F nQ394, p. 8).<br />

7 STF - I a T. - Rextr. nQ432.789/SC, Rei. Min. Eros Grau, <strong>de</strong>cisão: 14-6-2005 - I n f o r m a t i v o S T F nQ392, p. 2.<br />

8 STF - Pleno - A I ne 600.329-1/MG - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I, 19 set. 2006, p. 56.<br />

9 STF - 2a T. - A gí n° 614.510-1/SC - Rei. M in. Celso <strong>de</strong> M ello, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I, 22 fev. 2007, p. 53.

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