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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direito Constitucional 15<br />

motivo pelo qual classifica-a <strong>de</strong> Constituição plástica.1<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral há <strong>de</strong> sempre ser interpretada, pois somente por meio da<br />

conjugação da letra do texto com as características históricas, políticas, i<strong>de</strong>ológicas do<br />

momento, se encontrará o melhor sentido da norma jurídica, em confronto com a realida<strong>de</strong><br />

sociopolítico-econômica e almejando sua plena eficácia.12<br />

Canotilho enumera diversos princípios e regras interpretativas das normas constitucionais:<br />

• da unida<strong>de</strong> da constituição: a interpretação <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong>ver ser realizada<br />

<strong>de</strong> maneira a evitar contradições entre suas normas;<br />

• do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, <strong>de</strong>verá<br />

ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e<br />

social, bem como ao reforço da unida<strong>de</strong> política;<br />

• da máxima efetivida<strong>de</strong> ou da eficiência: a uma norma <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong>ve ser<br />

atribuído o sentido quemaior eficácia lhe conceda;<br />

• da justeza ou da conformida<strong>de</strong> funcional: os órgãos encarregados da interpretação<br />

da norma <strong>constitucional</strong> não po<strong>de</strong>rão chegar a uma posição que subverta,<br />

altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional <strong>constitucional</strong>mente<br />

estabelecido pelo legislador constituinte originário;<br />

• da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coor<strong>de</strong>nação e combinação<br />

dos bens jurídicos em conflito <strong>de</strong> forma a evitar o sacrifício total <strong>de</strong> uns<br />

em relação aos outros;<br />

• da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, <strong>de</strong>ve ser<br />

adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilida<strong>de</strong> e permanência das<br />

normas constitucionais.<br />

Aponta, igualmente, com Vital Moreira, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação do âmbito normativo<br />

<strong>de</strong> cada norma <strong>constitucional</strong>, vislumbrando-se sua razão <strong>de</strong> existência, finalida<strong>de</strong><br />

e extensão.3<br />

Esses princípios são perfeitamente completados por algumas regras propostas por<br />

Jorge Miranda:4<br />

• a contradição dos princípios <strong>de</strong>ve ser superada, ou por meio da redução proporcional<br />

do âmbito <strong>de</strong> alcance <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les, ou, em alguns casos, mediante<br />

a preferência ou a priorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> certos princípios;<br />

1 HORTA, Raul Machado. Estudos <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>constitucional</strong>. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 239-240.<br />

2 FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do <strong>direito</strong>. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 149.<br />

3 CANOTILHO e MOREIRA (Fundamentos... O p.cit. p. 136) dão-nos o seguinte exemplo: “ não há conflito entre<br />

a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e o <strong>direito</strong> ao bom nome em caso <strong>de</strong> difam ação, dado que não está coberto pelo âmbito<br />

normativo-<strong>constitucional</strong> da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão o <strong>direito</strong> à difamação, calúnia ou injúria".<br />

4<br />

M IRAND A, Jorge. Op. cit. t. II, p. 228-229.

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