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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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4 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

diferentes do que propriamente da concepção da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> religião e crença,<br />

como <strong>direito</strong> inalienável do homem, tal como veio a ser proclamado nos mo<strong>de</strong>rnos<br />

documentos constitucionais”.1<br />

Ressalte-se que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> convicção religiosa abrange inclusive o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> não<br />

acreditar ou professar nenhuma fé, <strong>de</strong>vendo o Estado respeito ao ateísmo.12<br />

10.2 Escusa <strong>de</strong> consciência e serviço militar obrigatório<br />

O art. 143 da Lei Magna prevê que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei<br />

(Lei na 4.375, <strong>de</strong> 17-8-1964, regulamentada pelo Decreto na 57.654, <strong>de</strong> 20-1-1966),<br />

competindo às Forças Armadas, na forma da lei, atribuir serviços alternativos aos que,<br />

em tempo <strong>de</strong> paz, após alistados, alegarem imperativo <strong>de</strong> consciência, enten<strong>de</strong>ndo-se<br />

como tal o <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> crença religiosa e <strong>de</strong> convicção filosófica ou política, para se<br />

eximirem <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter essencialmente militar. A L ei na 8.239, <strong>de</strong> 4-10-1991,<br />

com alterações da L e in a 12.608, <strong>de</strong> 2012, regulamentando o art. 143, §§ I a e 2a, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, dispõe sobre a prestação <strong>de</strong> serviço alternativo ao serviço militar<br />

obrigatório. Assim, ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em<br />

coor<strong>de</strong>nação com o Ministério da Defesa e os comandos militares, atribuir serviços alternativos<br />

aos que, em tempo <strong>de</strong> paz, após alistados, alegarem imperativo <strong>de</strong> consciência<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> crença religiosa ou <strong>de</strong> convicção filosófica ou política, para se eximirem<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter essencialmente militar. Enten<strong>de</strong>-se por<br />

“serviço militar alternativo o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter administrativo,<br />

assistencial filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

caráter essencialmente militar”.<br />

O serviço alternativo será prestado em organizações militares da ativida<strong>de</strong> e em<br />

órgãos <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios<br />

civis, mediante convênios entre estes e o Ministério da Defesa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja<br />

interesse recíproco e, também, que sejam atendidas as aptidões do convocado. Ao final<br />

do período <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s previsto, será conferido certificado <strong>de</strong> prestação alternativa ao<br />

serviço militar obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do certificado <strong>de</strong> reservista.<br />

A recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo, sob qualquer pretexto, por<br />

motivo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pessoal do convocado, implicará o não fornecimento do<br />

certificado correspon<strong>de</strong>nte, pelo prazo <strong>de</strong> dois anos após o vencimento do período estabelecido.<br />

Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após<br />

a <strong>de</strong>cretação, pela autorida<strong>de</strong> competente, da suspensão dos <strong>direito</strong>s políticos do inadimplente,<br />

que po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento<br />

das obrigações <strong>de</strong>vidas. A citada lei foi regulamentada pela Portaria na 2.681 - Cosemi,<br />

<strong>de</strong> 28-7-1992, aprovando o Regulamento da Lei <strong>de</strong> Prestação do Serviço Alternativo ao<br />

Serviço Militar Obrigatório.<br />

1 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito... Op. cit. p. 503.<br />

2 BARJLE, Paolo. O p .c it. p. 205.

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