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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Administração Pública 369<br />

• duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais,<br />

facultada a compensação <strong>de</strong> horários e a redução da jornada, mediante acordo<br />

ou convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho;<br />

• repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;<br />

• remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do<br />

normal;<br />

• gozo <strong>de</strong> férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que<br />

o salário normal;<br />

• licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração <strong>de</strong><br />

120 dias;<br />

• licença-paternida<strong>de</strong>, nos termos fixados em lei;<br />

• proteção do mercado <strong>de</strong> trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,<br />

nos termos da lei;<br />

• redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, higiene<br />

e segurança;<br />

• proibição <strong>de</strong> diferença <strong>de</strong> salários, <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> funções e <strong>de</strong> critério <strong>de</strong> admissão<br />

por motivo <strong>de</strong> sexo, ida<strong>de</strong>, cor ou estado civil.<br />

Ressalte-se que a EC ne 19/98, aparentemente, suprimiu dois <strong>direito</strong>s sociais dos servidores<br />

ocupantes <strong>de</strong> cargos públicos, anteriormente previstos pela redação originária da<br />

Constituição <strong>de</strong> 1988: irredutibilida<strong>de</strong> do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo<br />

coletivo (CF, art. 7a, VI) e adicional <strong>de</strong> remuneração para as ativida<strong>de</strong>s penosas, insalubres<br />

ou perigosas, naforma da lei (CF, art. 7°, XXIII). Em relação, porém, à garantia da irredu<br />

tibilida<strong>de</strong> do salário, permanece a garantia, conforme o inciso XV, do art. 37, com a nova<br />

redação que lhe <strong>de</strong>u a EC na 19/98 (“o subsídio e os vencimentos dos ocupantes <strong>de</strong> cargos<br />

e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV <strong>de</strong>ste artigo<br />

e nos arts. 39, § 4a, 150, II, 153, III, e 153, § 2a, I”).<br />

Ressalte-se, porém, que em relação a outra hipótese, a supressão da incidência <strong>de</strong><br />

um <strong>direito</strong> social (art. 7a, XXIII), aos servidores públicos gerará polêmica, pois, apesar<br />

<strong>de</strong> não haver manifestação conclusiva do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, na fundamentação<br />

<strong>de</strong> seus votos, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> (Adin na 93907/DF), o<br />

Ministro Carlos Velloso1referiu-se aos <strong>direito</strong>s e garantias sociais como cláusulas pétreas,12<br />

enquanto o Ministro Marco Aurélio3 afirmou a relação <strong>de</strong> continência dos <strong>direito</strong>s sociais<br />

<strong>de</strong>ntre os <strong>direito</strong>s individuais previstos no art. 60, § 4a, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e, consequentemente,<br />

imutáveis.4 Igualmente, na doutrina, Ivo Dantas ao afirmar a aplicabilida<strong>de</strong><br />

1 Conferir extensa e completa análise sobre “Reform a <strong>constitucional</strong>, cláusulas pétreas, especialmente a dos<br />

<strong>direito</strong>s fundamentais, e a reform a tributária”. VELLOSO, Carlos M ário da Silva. E s tu d o s e m h o m e n a g e m a<br />

G e ra ld o A t a lib a : <strong>direito</strong> administrativo e <strong>constitucional</strong>. Coord. Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> M ello. São Paulo:<br />

Malheiros, 1997. p. 162-178.<br />

2 Trecho do v o to - E m e n t á r i o STF nD1.730-10.<br />

3 Trecho do v o to - E m e n t á r i o STFn - 1.730-10.<br />

4 Conferir em realçam a n ã o taxativida<strong>de</strong> do ro l previsto no art. 5o: MORAES, Alexandre. D ir e it o s h u m a n o s<br />

f u n d a m e n t a is . 2. e d São Paulo: Atlas, 1998. p. 297.

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