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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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6 6 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

2 NOÇÕES GERAIS<br />

2.1 Conceitos iniciais<br />

Estão ligados ao estudo <strong>de</strong> processo legislativo alguns conceitos importantes, que<br />

<strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>finidos: <strong>de</strong>s<strong>constitucional</strong>ização, recepção e repristinação.<br />

• Des<strong>constitucional</strong>ização é nome técnico que se dá à manutenção em vigor, perante<br />

uma nova or<strong>de</strong>m jurídica, da Constituição anterior, queporém per<strong>de</strong> sua<br />

hierarquia <strong>constitucional</strong> para operar com o legislação comum. Tal fenômeno<br />

não encontra acolhida em nosso sistema <strong>constitucional</strong>.<br />

A substituição <strong>de</strong> uma constituição por outra implica a perda <strong>de</strong> eficácia da Carta<br />

primitiva. O mesmo não acontece, no entanto, com o restante das leis e atos normativos<br />

que, em regra, permanecem válidos, satisfeita uma única condição, qual seja, a <strong>de</strong> serem<br />

compatíveis com a nova or<strong>de</strong>m <strong>constitucional</strong>. Obviamente, as normas conflitantes, explícita<br />

ou implicitamente, retirar-se-ão do or<strong>de</strong>namento jurídico, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

espécie (emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias etc.), pois a criação<br />

<strong>de</strong> uma nova or<strong>de</strong>m jurídica exige o a<strong>de</strong>quamento do restante do or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

• Recepção consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor<br />

dá às leis e atos normativos editados sob a égi<strong>de</strong> da Carta anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

compatíveis consigo.10 fenômeno da recepção, além <strong>de</strong> receber materialmente<br />

as leis e atos normativos compatíveis com a nova Carta, também garante a sua<br />

a<strong>de</strong>quação à nova sistemática legal.12<br />

• Repristinação é o nome que se dá ao fenômeno que ocorre quando uma norma<br />

revogadora <strong>de</strong> outra anterior, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga,<br />

recoloca esta última novamente em estado <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> efeitos. Esta verda<strong>de</strong>ira<br />

restauração <strong>de</strong> eficácia é proibida em nosso Direito, em nome da segurança<br />

jurídica, salvo se houver expressa previsão da nova lei, conforme preceitua o<br />

art. 2o, § 3o, da Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código Civil. Assim, a legislação que tenha<br />

perdido sua eficácia anteriormente à edição da nova Constituição Fe<strong>de</strong>ral não irá<br />

readquiri-la com sua promulgação. Nesse sentido, <strong>de</strong>cidiu o STF que “existe efeito<br />

repristinatório em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, impondo-se, no entanto, para<br />

que possa atuar plenamente, que a repristinação encontre suporte em cláusula<br />

normativa que a preveja expressamente, pois a repristinação não se presume”.3<br />

1 FERRAZ, A nna Cândida Cunha; A LM EID A, Fern an da M en ezes <strong>de</strong>. Revista da Procuradoria Geral do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo, ju n. 1995, p. 45 ss.<br />

2 P o r exem plo: Apesar d e in existir sob a vig ên cia da Constituição d e 1988 a espécie n orm ativa D ecreto-lei, o<br />

C ódigo Penal continua em vigor, uma v e z que fo i m aterial e form alm en te recepcion ad o, sob a nova rou pagem<br />

d e lei ordin ária. Outro exem plo é lem brado p or M ich el Tem er: “O Dec. 24.643, d e 1934, é o C ó d igo <strong>de</strong> Águas.<br />

Foi produ zido ao tem po em que os <strong>de</strong>cretos do Po<strong>de</strong>r Executivo tinham força d e lei. Foi recebido p o r todas as<br />

or<strong>de</strong>ns constitucionais posteriores. H o je a disciplin a <strong>de</strong>ssa m atéria é forn ecida pela le i; daí sua natureza leg a l”<br />

tElementos... Op. cit. p. 3 9 ).<br />

3 STF - RExtr. n“ 384.327-3/DF - ReL Min. N elson Jobim, Diário da Justiça, Seção 1, 3 set. 2003, p. 61. STF<br />

- M ed id a cautelar em Ação Cautelar n'J 586-8/SP - Rei. Min. Nelson Jobim, D iário da Justiça, Seção I, 2 fev.<br />

2005, p. 35.

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