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5 2 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

A eleição dos dirigentes dos Tribunais é função governativa, na medida em que tais<br />

dirigentes comandam um dos segmentos do Po<strong>de</strong>r Público. Dessa forma, <strong>de</strong>ve ser realizada<br />

pelos membros do Tribunal, sem ingerência do Po<strong>de</strong>r Executivo ou Legislativo.<br />

Citando Alexis <strong>de</strong> Tocqueville, in Democracia na América, José Manuel Bandrés afirma<br />

que a força dos tribunais tem sido, em todos os tempos, a maior garantia que se po<strong>de</strong><br />

oferecer às liberda<strong>de</strong>s individuais.1<br />

Ressalte-se que a Constituição permite nos tribunais com número superior a 25 julgadores<br />

a criação <strong>de</strong> um órgão especial, com o mínimo <strong>de</strong> 11 e o máximo <strong>de</strong> 25 membros,<br />

para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal<br />

pleno, provendo-se, nos termos da EC nQ45/04, meta<strong>de</strong> das vagas por antiguida<strong>de</strong> e a<br />

outra meta<strong>de</strong> por eleição pelo tribunal pleno.<br />

4 .4 .2 G a ra n tia s a o s m em b ro s<br />

A. Garantias <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

A . l Vltallcleda<strong>de</strong><br />

Os magistrados possuem <strong>constitucional</strong>mente as garantias da vitalicieda<strong>de</strong>, inamovibilida<strong>de</strong><br />

e irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> subsídio,12 assim como os membros do Ministério Público,<br />

pois sua in<strong>de</strong>pendência pressupõe um caráter externo, relativo aos órgãos ou entida<strong>de</strong>s<br />

estranhas ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, e um caráter interno, ou seja, in<strong>de</strong>pendência dos membros<br />

perante os órgãos ou entida<strong>de</strong>s pertencentes à própria organização judiciária.<br />

Assim, o juiz somente po<strong>de</strong>rá per<strong>de</strong>r seu cargo por <strong>de</strong>cisão judicial transitada em<br />

julgado.3 A vitalicieda<strong>de</strong> (CF, art. 9 5 ,1), em primeiro grau, somente é adquirida após o<br />

chamado estágio probatório, ou seja, após dois anos <strong>de</strong> efetivo exercício da carreira, mediante<br />

aprovação no concurso <strong>de</strong> provas e títulos. Os magistrados dos Tribunais Superiores,<br />

ou mesmo os advogados e membros do Ministério Público que ingressam nos Tribunais<br />

Estaduais ou Fe<strong>de</strong>rais, pelo quinto <strong>constitucional</strong> adquirem vitalicieda<strong>de</strong> imediatamente no<br />

momento da posse. O fato <strong>de</strong> os magistrados serem vitalícios permite-lhes certa liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> preocupações a respeito da aprovação pública, permitindo uma atuação mais técnica.<br />

Excepcionalmente, porém, a própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê um abrandamento<br />

da vitalicieda<strong>de</strong> dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ao consagrar em seu art. 52 a<br />

competência privativa do Senado Fe<strong>de</strong>ral para processar e julgar os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<br />

Trata-se <strong>de</strong> uma regra <strong>de</strong> responsabilização política dos membros da mais alta Corte<br />

Judiciária que pratiquem infrações político-administrativas atentatórias à Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral (impeachment) ,4<br />

1 BANDRÉS, José Manuel. Po<strong>de</strong>r judicial... Op. cit p. 75-76.<br />

2 Redação dada pela Emenda Constitucional na 19, prom ulgada em 4-6-1998 e publicada no Diário Oficial da<br />

União em 5-6-1998. Ressalte-se que o art. 34 da própria Emenda Constitucional estabeleceu que sua entrada<br />

em vigor seria na data <strong>de</strong> sua promulgação.<br />

3 Cf. STF - P le n o - A d in na3.227/MG - R e i. Min. Gilmar M en<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão: 26-4-2006. Informativo STFna424.<br />

4 Cf. S T F -P le n o - MS 30672 AgR/DF - Rei. Min. Ricardo Lewandowski, <strong>de</strong>cisão: 15-9-2011.

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