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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 523<br />

Dessa forma, trata-se <strong>de</strong> excepcional competência administrativa concedida pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça, para complementação da norma <strong>constitucional</strong><br />

por ato normativo infralegal, sem prejuízo <strong>de</strong> posterior encaminhamento <strong>de</strong> projeto<br />

<strong>de</strong> lei <strong>de</strong> alteração da organização judiciária estadual, para sua mera a<strong>de</strong>quação formal.<br />

A EC na 45/04 criou, no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário, o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça,<br />

como seu órgão administrativo <strong>de</strong> cúpula, que será posteriormente analisado, <strong>de</strong>ixando<br />

<strong>de</strong> constar no quadro <strong>de</strong> organização estrutural do Po<strong>de</strong>r Judiciário, por não possuir competências<br />

jurisdicionais.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o ter<br />

ritório nacional e, assim como o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, se<strong>de</strong> na Capital Fe<strong>de</strong>ral.<br />

4.3 Funções típicas e atípicas<br />

Ao lado da função <strong>de</strong> legislar e administrar, o Estado exerce a função <strong>de</strong> julgar, ou seja,<br />

a função jurisdicional, consistente na imposição da valida<strong>de</strong> do or<strong>de</strong>namento jurídico, <strong>de</strong><br />

forma coativa, toda vez que houver necessida<strong>de</strong>.<br />

Explica Arruda Al vim:<br />

“Po<strong>de</strong>mos, assim, afirmar que função jurisdicional é aquela realizada pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, tendo em vista aplicar a lei a uma hipótese controvertida mediante<br />

processo regular, produzindo, afinal, coisa julgada, com o que substitui, <strong>de</strong>finitivamente,<br />

a ativida<strong>de</strong> e vonta<strong>de</strong> das partes.”<br />

Dessa forma, a função típica do Po<strong>de</strong>r Judiciário é a jurisdicional, ou seja, julgar,<br />

aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é posto, resultante <strong>de</strong> um conflito <strong>de</strong> interesses.<br />

O Judiciário, porém, como os <strong>de</strong>mais Po<strong>de</strong>res do Estado, possui outras funções, <strong>de</strong>nominadas<br />

atípicas, <strong>de</strong> natureza administrativa e legislativa.<br />

São <strong>de</strong> natureza administrativa, por exemplo, concessão <strong>de</strong> férias aos seus membros e<br />

serventuários;1prover, na forma prevista nessa Constituição, os cargos <strong>de</strong> juiz <strong>de</strong> carreira<br />

na respectiva jurisdição.2<br />

São <strong>de</strong> natureza legislativa a edição <strong>de</strong> normas regimentais,3 pois compete ao Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário elaborar seus regimentos internos, com observância das normas <strong>de</strong> processo<br />

e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento<br />

dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.<br />

4.4 Garantias do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

Para o exercício <strong>de</strong> tão importantes missões constitucionais, faz-se necessária a existência<br />

<strong>de</strong> certas garantias, que possibilitem a aplicação dos princípios basilares do Direito<br />

í<br />

2<br />

3<br />

CF, art. 9 6 , 1,/.<br />

CF, art. 9 6 , 1, c.<br />

CF, art. 9 6 , 1, a .

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