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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 6 5 1<br />

Deputados, <strong>de</strong> um Promotor <strong>de</strong> Justiça para a vaga reservada a cidadão<br />

(CF, art. 130-A, VI) introduziría um fator <strong>de</strong> ruptura na própria relação<br />

numérica que <strong>de</strong>ve existir, no âmbito do CNMP, entre os representantes<br />

do Ministério Público da União (em número <strong>de</strong> quatro, além do eminente<br />

Procurador-Geral da República) e os do Ministério Público dos Estados, que<br />

passariam, presente o contexto em exame, a possuir 04 (quatro) membros,<br />

e não apenas os 03 (três) <strong>de</strong>terminados pelo art. 130-A, III, da Constituição<br />

da República”.1<br />

A EC na 45/04 não estabeleceu <strong>constitucional</strong>mente ida<strong>de</strong>s mínima e máxima aos<br />

membros do Conselho Nacional do Ministério Público, que serão nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral. O mandato dos membros do Conselho é <strong>de</strong> dois anos, permitindo-se somente<br />

uma recondução sucessiva.<br />

Observe-se que os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados<br />

pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.<br />

O Conselho será presidido pelo Procurador-Geral da República e escolherá, em votação<br />

secreta, um Corregedor nacional, <strong>de</strong>ntre os membros do Ministério Público que o integram,<br />

vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas<br />

pela lei, as seguintes:<br />

• receber reclamações e <strong>de</strong>núncias, <strong>de</strong> qualquer interessado, relativas aos membros<br />

do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;<br />

• exercer funções executivas do Conselho, <strong>de</strong> inspeção e correição geral;<br />

• requisitar e <strong>de</strong>signar membros do Ministério Público, <strong>de</strong>legando-lhes atribuições,<br />

e requisitar servidores <strong>de</strong> órgãos do Ministério Público.<br />

O texto <strong>constitucional</strong> prevê que o Presi<strong>de</strong>nte do Conselho da Or<strong>de</strong>m dos Advogados<br />

do Brasil oficie junto ao Conselho Nacional do Ministério Público. Consequentemente,<br />

não po<strong>de</strong>rá compor o Conselho como membro da advocacia.<br />

Nos termos do art. 5fi, da EC nfi 45/04, foi prevista a instalação do Conselho Nacional<br />

do Ministério Público no prazo <strong>de</strong> cento e oitenta dias a contar da promulgação da emenda,<br />

<strong>de</strong>vendo a primeira indicação ou escolha <strong>de</strong> seus membros esgotar-se no prazo <strong>de</strong> 150<br />

dias da promulgação da emenda. Observe-se que, nos termos do § 3a, do art. 103-B, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo,<br />

caberá a escolha ao Ministério Público da União.12<br />

1 STF - MS n ° 26.715-1/DF - m edida cautelar - Rei. M in . Celso <strong>de</strong> M ello, <strong>de</strong>cisão: 18-6-2007.<br />

2 O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral conce<strong>de</strong>u lim inar à ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> para suspen<strong>de</strong>r a e ficácia<br />

<strong>de</strong>ssa “indicação e escolha supletiva <strong>de</strong> nomes para o Conselho Nacional do M inistério Público”, pois “ teria<br />

im plicado alteração substancial no texto aprovado, em dois turnos, pela Câmara dos Deputados, segundo o qual<br />

cabería, também ao STF, o aludido mister” (STF - Pleno - A din na 3.472/DF - medida cautelar - Rei. Min. S epúlved<br />

a Pertence, <strong>de</strong>cisão: 28-4-2005. Informativo STF n °3 8 5 ). Desta form a, cada M inistério Público indicou um<br />

representante e o Senado Fe<strong>de</strong>ral escolheu os três futuros integrantes do Conselho. Conferir a íntegra da <strong>de</strong>cisão:<br />

STF - Pleno - m edida cautelar - Adin n“ 3.472/DF, Rei. Min. Sepúlveda Pertence - Informativo STF n° 392, p. 3.

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