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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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602 Direito Constitucional • Moraes<br />

Desta forma, expôs o Ministro-relator Nelson Jobim que “curvando-me por completo a<br />

esta constatação histórica -tratamento <strong>de</strong> 1988 em nada diverso ao tratamento <strong>de</strong> 1946 -<br />

entendo que a <strong>de</strong>finição dos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, como também o estabelecimento<br />

<strong>de</strong> normas <strong>de</strong> processo e julgamento, é da competência da União Fe<strong>de</strong>ral”, para concluir<br />

estar “vigente a lei fe<strong>de</strong>ral por sobre as normas estaduais”, e, consequentemente, “não<br />

po<strong>de</strong>rá (a) o Governador do Estado ser suspenso <strong>de</strong> suas funções como <strong>de</strong>corrência da<br />

admissibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>núncia e (b ) não po<strong>de</strong>rá ser julgado pela Assembléia Legislativa,<br />

mas, sim, pelo órgão da lei <strong>de</strong> 1950”.1<br />

Em conclusão, por votação unânime na citada medida liminar, o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>terminou a aplicação da Lei nfi 1.079/50 ao processo e julgamento dos Governadores<br />

<strong>de</strong> Estado por crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, que, por sua vez, institui em seu<br />

art. 78, § 3e, a competência do julgamento para um Tribunal especial composto <strong>de</strong> cinco<br />

membros do Legislativo e <strong>de</strong> cinco <strong>de</strong>sembargadores sob a presidência do Presi<strong>de</strong>nte do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça local.12<br />

Nesse mesmo sentido, em relação à Constituição do Estado do Maranhão, enten<strong>de</strong>u<br />

a Suprema Corte que “por ofensa ao art. 2 2 ,1, da CF, que prevê a competência privativa<br />

da União para legislar sobre <strong>direito</strong> processual, o Tribunal, por maioria, <strong>de</strong>feriu a medida<br />

cautelar para suspen<strong>de</strong>r tão somente a eficácia do inciso II do § l fi do art. 66 ( ‘§ l fi O Governador<br />

ficará suspenso <strong>de</strong> suas funções: ...II - nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, após a<br />

instauração do processo pela Assembléia Legislativa’), porquanto a Constituição estadual<br />

não po<strong>de</strong>ria dispor sobre crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, que é matéria prevista em lei fe<strong>de</strong>ral”.3<br />

Pacificando a questão, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral editou a Súmula 722, com o<br />

seguinte enunciado: “São da competência legislativa da União a <strong>de</strong>finição dos crimes <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> e o estabelecimento das respectivas normas <strong>de</strong> processo e julgamento.”<br />

4.9 Recurso extraordinário e repercussão geral das questões constitucionais<br />

(Lei n° 11.418, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006)<br />

4.9.1 R e cu rso Extraordinário<br />

Compete ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral julgar, mediante recurso extraordinário, as<br />

causas <strong>de</strong>cididas em única ou última instância, quando a <strong>de</strong>cisão recorrida:4<br />

1 Trecho do voto do Ministro relator Nelson Jobim: R TJ166/155.<br />

2 Importante salientar que o STF afastou a previsão expressa da própria Lei n2 1.079/50, que <strong>de</strong>termina a com ­<br />

petência <strong>de</strong>sse Tribunal especial “somente nos Estados, on<strong>de</strong> as Constituições não <strong>de</strong>terminarem o processo nos<br />

crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>”. Como já ressaltado, o Pretório Excelso enten<strong>de</strong>u pela não recepção <strong>de</strong>ssa previsão<br />

em fa ce dos arts. 85, parágrafo único e 2 2 ,1, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

3 STF - Pleno - Adin n° 1.890/MA - m edida cautelar - Rei. Min. Carlos Velloso, <strong>de</strong>cisão: 10-12-1998 - Informativo<br />

STF n2 135. Conferir ainda, nesse mesmo sentido: STF - Pleno - Adin n2 834/MT - ReL Min. Sepúlveda<br />

Pertence, <strong>de</strong>cisão: 18-2-1999 - Informativo STF n2 138, em relação à legislação do M ato Grosso sobre crimes<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, inclusive citando os seguintes prece<strong>de</strong>ntes: ADInM C 307-CE (DJU, 28-9-90) e ADInMC<br />

102-RO (DJU 17-11-89). Conferir, ainda: STF - Pleno - Adin n2 1.879-6/RO - Rei. Min. M oreira Alves - Diário<br />

da Justiça, Seção 1 ,1 8 maio 2001, p. 63.<br />

4 Ressalte-se qu e o Ministério Público tem ampla legitim ida<strong>de</strong> para interpor recurso extraordinário, inclusive<br />

enquanto custos legis (STF - I a T. - Rextr. n2 208.103-5/RN - Rei. Octávio Gallotti, Diário da Justiça, Seção I,<br />

22 ago. 1997, p. 38.786).

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