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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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2 2 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

Essa hipótese, também repetida por dispositivos da Lei <strong>de</strong> Registros Púbicos, que<br />

regulamentou a ocorrência do registro como fator aquisitivo <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> originária,<br />

não havia sido recepcionada pela ECR na 3/94, pois a lei ordinária não po<strong>de</strong> criar novas<br />

hipóteses <strong>de</strong> brasileiros natos.1<br />

Relembremos que o <strong>direito</strong> pátrio, anteriormente, já havia se encontrado nessa<br />

mesma situação, quando a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1967 <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> prever como forma<br />

<strong>de</strong> aquisição da nacionalida<strong>de</strong> originária a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> opção pela nacionalida<strong>de</strong><br />

brasileira feita pelo filho <strong>de</strong> pais estrangeiros, que estivessem a serviço <strong>de</strong> seu governo,<br />

cujo nascimento se <strong>de</strong>ra no território nacional, que era prevista pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1946. Apesar da supressão <strong>constitucional</strong>, essa hipótese constava no texto do art. 2a da<br />

Lei nQ818/49. À época, apontou-se a não recepção <strong>de</strong>ssa norma, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> somente<br />

a norma <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong>terminar as hipóteses <strong>de</strong> aquisição da nacionalida<strong>de</strong> originária.<br />

A EC nQ54/07 trouxe novamente a mesma redação do texto original do art. 12,1, c,<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, possibilitando a aquisição da nacionalida<strong>de</strong> originária aos nascidos<br />

no estrangeiro, <strong>de</strong> pai brasileiro ou mãe brasileira, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam registrados em<br />

repartição brasileira competente.<br />

Assim, voltou a ser adotado o critério do ius sanguinis somado a um requisito específico<br />

(registro'), qual seja, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro em repartição brasileira competente<br />

(Embaixada ou Consulado), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer outro procedimento subsequente,<br />

além do registro, para confirmar a nacionalida<strong>de</strong> O assento <strong>de</strong> nascimento lavrado<br />

no exterior por agente consular possui a mesma eficácia jurídica daqueles formalizados<br />

no Brasil por oficiais do registro civil das pessoas naturais, não havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

qualquer opção, nesta hipótese (RDA 116/230).<br />

Com a alteração <strong>constitucional</strong> trazida pela EC na 54/07, houve a repristinação dos<br />

dispositivos da Lei <strong>de</strong> Registros Públicos, que voltou a disciplinar situação <strong>constitucional</strong>mente<br />

permitida.<br />

A EC na54/07, ainda em relação à matéria, trouxe norma temporária para regulamentar<br />

as situações ocorridas entre 7 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994 e 20 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2007, acrescentando<br />

o art. 95 ao ADCT, <strong>de</strong> maneira que os nascidos no estrangeiro nesse período, filhos<br />

<strong>de</strong> pai brasileiro ou mãe brasileira, po<strong>de</strong>rão ser registrados em repartição diplomática ou<br />

consultar brasileira competente ou em ofício <strong>de</strong> registro, se vierem a residir na República<br />

Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil.<br />

Em relação àqueles nascidos nesse período e que vierem a residir no Brasil, trata-se<br />

<strong>de</strong> hipótese excepcional e temporária diferente da nacionalida<strong>de</strong> potestativa, por não exigir<br />

opção.<br />

Dessa forma, essa hipótese exige os seguintes requisitos:<br />

• nascidos no estrangeiro <strong>de</strong> pai brasileiro ou mãe brasileira (ius sanguinis);<br />

1 N o sentido da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> hipótese aquisitiva <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> originária pela lei: DOLIN-<br />

GER, Jacob. Comentários... Op. cit. p. 141; BASTOS, Celso; M ARTINS, Ives Gandra da Silva. Op. cit. v. 2, p. 550;<br />

SILVA José Afonso. Curso... Op. cit. p. 290; C O S TA A . Mesquita da. Parecer. RDA 82/350. Contra o sentido do<br />

texto, Georgette N azo (Folha <strong>de</strong>S. Paulo, 23 abr. 1995, p. 3-2) afirmou, em relação à supressão <strong>de</strong>terminada pela<br />

ECR nc 3/94, que: “Se não foi proibido, é permitido ... <strong>de</strong>pois quando a pessoa atingir a maiorida<strong>de</strong> faz a opção.”

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