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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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3 4 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

legalida<strong>de</strong> ou legitimida<strong>de</strong> não só a conformação do ato com a lei, como também com a<br />

moral administrativa e com o interesse coletivo.1<br />

O princípio da moralida<strong>de</strong> está intimamente ligado com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> probida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ver<br />

inerente do administrador público. Como recorda Maurício Ribeiro Lopes,<br />

“o velho e esquecido conceito do probus e do improbus administrador público está<br />

presente na Constituição da República, que pune a improbida<strong>de</strong> na Administração<br />

com sanções políticas, administrativas e penais”.2<br />

A conduta do administrador público em <strong>de</strong>srespeito ao princípio da moralida<strong>de</strong> administrativa<br />

enquadra-se nos <strong>de</strong>nominados atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, previstos pelo art. 37,<br />

§ 4a, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e sancionados com a suspensão dos <strong>direito</strong>s políticos, a<br />

perda da função pública, a indisponibilida<strong>de</strong> dos bens e o ressarcimento ao erário, na<br />

forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, permitindo ao Ministério<br />

Público a propositura <strong>de</strong> ação civil pública por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, com base na<br />

Lei ne 8.429/92 para que o Po<strong>de</strong>r Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre lesão ou<br />

ameaça <strong>de</strong> lesão ao patrimônio público.<br />

2.4 Princípio da publicida<strong>de</strong><br />

A publicida<strong>de</strong> se faz pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital afixado no<br />

lugar próprio para divulgação <strong>de</strong> atos públicos, para conhecimento do público em geral<br />

e, consequentemente, início da produção <strong>de</strong> seus efeitos, pois somente a publicida<strong>de</strong><br />

evita os dissabores existentes em processos arbitrariamente sigilosos, permitindo-se os<br />

competentes recursos administrativos e as ações judiciais próprias.<br />

O princípio da publicida<strong>de</strong> tem absoluta primazia na Administração Pública, garantindo<br />

o acesso às informações a toda a Socieda<strong>de</strong>, pois como bem salientado pelo Ministro<br />

Marco Aurélio, “o princípio da publicida<strong>de</strong> no que <strong>de</strong>ságua na busca da eficiência, ante o<br />

acompanhamento pela socieda<strong>de</strong>. Estando em jogo valores, há <strong>de</strong> ser observado o coletivo<br />

em <strong>de</strong>trimento, até mesmo, do individual”.3<br />

A regra, pois, é que a publicida<strong>de</strong> somente po<strong>de</strong>rá ser excepcionada quando o interesse<br />

público assim <strong>de</strong>terminar, prevalecendo esse em <strong>de</strong>trimento do princípio da publicida<strong>de</strong>.<br />

2.5 Princípio d a eficiência<br />

2.5.1 Introdução<br />

A Emenda Constitucional na 19/98 acrescentou expressamente aos princípios constitucionais<br />

da administração pública o princípio da eficiência, findando com as discussões<br />

RDA 89/134 (TJ/SP, Rei. Des. Cardoso Rolim), apud MEIRELLES,Hely Lopes. Op. cit.<br />

LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Ética e administração pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 57.<br />

S TF-H C 102.819, Rei. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5-4-2011, Primeira Turma, DJE <strong>de</strong> 30-5-2011.

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