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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 111<br />

bora no campo administrativo, não exista necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tipificação estrita que subsuma<br />

rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não po<strong>de</strong> ser<br />

tão aberta a ponto <strong>de</strong> impossibilitar o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, pois nenhuma penalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá<br />

ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares,<br />

sem a necessária amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.1<br />

Por ampla <strong>de</strong>fesa enten<strong>de</strong>-se o asseguramento que é dado ao réu <strong>de</strong> condições que lhe<br />

possibilitem trazer para o processo todos os elementos ten<strong>de</strong>ntes a esclarecer a verda<strong>de</strong><br />

ou mesmo <strong>de</strong> omitir-se ou calar-se, se enten<strong>de</strong>r necessário,12 enquanto o contraditório<br />

é a própria exteriorização da ampla <strong>de</strong>fesa, impondo a condução dialética do processo<br />

(par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual <strong>direito</strong> da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong><br />

opor-se-lhe ou <strong>de</strong> dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, <strong>de</strong> fornecer uma<br />

interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. Salienta Nelson Nery Júnior que<br />

“o princípio do contraditório, além <strong>de</strong> fundamentalmente constituir-se em manifestação<br />

do princípio do Estado <strong>de</strong> Direito, tem íntima ligação com o da igualda<strong>de</strong> das<br />

partes e o do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ação, pois o texto <strong>constitucional</strong>, ao garantir aos litigantes o<br />

contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa,3 quer significar que tanto o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ação, quanto<br />

o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa são manifestação do princípio do contraditório”.4<br />

Em <strong>de</strong>fesa da efetivida<strong>de</strong> do princípio <strong>constitucional</strong> da ampla <strong>de</strong>fesa, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral editou a Súmula Vinculante 14, estabelecendo que: “É <strong>direito</strong> do <strong>de</strong>fensor,<br />

no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos <strong>de</strong> prova que, já<br />

documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência <strong>de</strong><br />

polícia judiciária, digam respeito ao exercício do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.”<br />

No sentido <strong>de</strong> reforçar essa proteção, o Tribunal <strong>de</strong>liberou pela possibilida<strong>de</strong> dos<br />

Ministros relatores julgarem individualmente o mérito dos habeas corpus que versem<br />

sobre esse assunto, uma vez que é a posição pacificada na Corte (<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 12-2-2009) .5<br />

A EC na 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo,<br />

a razoável duração do processo e os meios que garantam a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

1 R T J 83/385; R J T J S P 14/219.<br />

2 STF - l aT. - HC nD68.929-9/SP - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M e llo -D iá rio da Justiça, 2 8 a g o . 1992, p. 13.453.<br />

3 Defesa técnica insuficiente: “ Se houver <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>sidiosa, incorreta, insuficiente tecnicamente, por parte<br />

do advogado do réu no processo penal, o feito <strong>de</strong>ve ser anulado e nom eado outro <strong>de</strong>fensor, tudo em nom e<br />

do princípio do contraditório conjugado ao da ampla <strong>de</strong>fesa, ambos garantidos pela Constituição” CNERY<br />

JR., Nelson. P r in c íp io s . . . Op. cit. p. 124-125). N elson Nery Júnior fundamenta sua posição em MARQUES,<br />

José Fre<strong>de</strong>rico. E le m e n to s d e d ir e it o p r o c e s s u a l p e n a l. 2 . ed. R io <strong>de</strong> Janeiro-São Paulo, 1965, v. 2, nQ563, p.<br />

422-424. No m esm o sentido, R T 405/77; TACrimSP, Ap. 288545, <strong>de</strong> Marüia, Rei. Silva Franco, j. 15-12-1981.<br />

In: O processo <strong>constitucional</strong> em marcha. São Paulo: [s.n.], 1985, p. 149-151 (coor<strong>de</strong>nado por Ada Pellegri-<br />

n iG rin over, Op. cit., p. 46-49 e 168-170). Igualm ente, é este o entendim ento do STF, consubstanciado na<br />

Súmula 523: “No processo penal, falta da <strong>de</strong>fesa constitui nulida<strong>de</strong> absoluta, mas a sua <strong>de</strong>ficiência só o anulará<br />

se houver prova <strong>de</strong> prejuízo para o réu.”<br />

4 NERY JR., Nelson.Pnhcípios... Op. cit. p. 122.<br />

5 Conferir a m edida cautelar em Reclamação 8225/SC, concedida pelo Ministro Celso <strong>de</strong> M ello para garantir<br />

efetivo cumprimento da Súmula Vinculante 14 (Segredo <strong>de</strong> Justiça - Investigação Penal - Acesso aos Autos -<br />

<strong>de</strong>cisão: 26-5-2009). No mesmo sentido, Rcl 9324/SP - Rei. Min. Carmen Lúcia, 24-11-2011.

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